Em 06/08/2013

IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Declaração do cônjuge – necessidade.


Questão esclarece acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano.


Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta
Sendo casado o proprietário loteador, a apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano (art. 18, VII, da Lei nº 6.766/79), é necessária em qualquer um dos regimes de bens?


Resposta
Para respondermos sua pergunta, transcrevemos pequeno trecho da obra de autoria de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, intitulada "Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento", Campinas (SP), Millennium Editora, 3ª edição, 2012, p. 308:

“4.1.2.8 A declaração do cônjuge

Qualquer que seja o regime de bens, exceto no de separação absoluta, o consentimento do cônjuge do proprietário loteador é necessário, quer para o registro do loteamento (art. 18, VII, da Lei n. 6.766/79), quer para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes ou de direitos a eles relativos (art. 18, § 3º, Lei n. 6.766/79 c.c os arts. 1.647,I do Código Civil).

Observe-se que, sendo a gleba bem do patrimônio comum do casal, não há que falar em anuência do cônjuge, uma vez que, sendo ambos proprietários da gleba, ambos devem requerer, como loteadores que são, o registro do parcelamento urbano.

Todavia, sendo a gleba bem que integra o patrimônio separado de um dos cônjuges, só este é o proprietário e, portanto, o loteador; no entanto, repita-se, sem a anuência do seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do matrimônio, exceto no de separação absoluta, não pode haver registro de loteamento ou desmembramento. Nesses casos, então, é necessário este documento em que deve constar a declaração do cônjuge, expressando sua ciência e concordância com o registro do loteamento pretendido. Sem essa vênia conjugal, o registro do parcelamento não pode ser deferido, por falta de legitimação"

Assim, entendemos que após a norma do artigo 1.647,I do Código Civil de 2002, merece tratamento diferenciado o loteador casado pelo regime da separação absoluta e convencional de bens, quando o imóvel em fracionamento pertencer, de forma exclusiva apenas ao cônjuge loteador, levando-nos, aí, a dispensar o consentimento previsto pelo art. 18, inciso VII, da Lei 6.766/79. Nessa hipótese, todavia, deve ser exigido o pacto antenupcial, visto que, mesmo no regime de separação absoluta de bens é possível aos cônjuges pactuar a necessidade de anuência do outro em caso de alienação de bens. Dessa forma, caso o loteador seja casado pelo regime de separação absoluta de bens deve ser apresentado o pacto antenupcial para exame da previsão ou não de exigência de anuência de seu cônjuge.

Observamos, contudo, que há entendimento em sentido contrário ao acima exposto, segundo o qual o Código Civil é norma geral enquanto a Lei n. 6.766/79 é norma especial, e que o citado artigo 18, VII desta última não faz nenhuma referencia a regime de bens, o que em principio poderia levar ao entendimento de que a sua aplicação independe do regime patrimonial eleito pelo loteador. Caberá, portanto, ao registrador analisar qual a melhor corrente a ser seguida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores



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