Em 25/03/2013

IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Áreas públicas – transmissão. Matrícula – abertura. Questão esclarece sobre a transmissão de áreas p&uacu


Questão esclarece sobre a transmissão de áreas públicas para o Município, quando do registro de um loteamento.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da transmissão de áreas públicas para o Município, quando do registro de um loteamento. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:

Pergunta
Estamos registrando um loteamento. Como fazer as transferências para o Município das áreas públicas? Posso abrir as respectivas matrículas?

Resposta
As áreas públicas passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento, não sendo necessária qualquer alienação do loteador ao Município, conforme art. 22, caput da Lei de Parcelamento do Solo Urbano:

“Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.”

Sobre a abertura de matrícula destas áreas, assim se pronuncia João Baptista Galhardo, em trecho da obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 35:

“13. Abertura de matrícula das áreas públicas

Nada impede que, registrado o loteamento, seja aberta em nome do Município a matrícula das áreas públicas, noticiando, é claro, como registro anterior o do loteamento lançado na matrícula original, consignando-se ainda a sua destinação. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo deixam a critério do Registrador a abertura de matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto (Cap. XX, 175 [p. 562]).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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