IRIB Responde: Imóvel urbano. Escritura pública – cômodo – descrição - ausência. Especialidade.
Ausência da descrição de um cômodo não obsta o registro de escritura pública.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda, sem a descrição de um dos cômodos do imóvel. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema:
Pergunta:
Caso o tabelião descreva todo o imóvel urbano na escritura de compra e venda e, ao descrevê-lo, esquece de colocar algum cômodo, o Registrador deve devolver o título por falta de perfeita caracterização ou, tendo em vista que a matrícula foi mencionada, pode aceitar e registrar o título?
Resposta:
Vejamos a redação do aret. 2o., § 1o., da Lei nº 7.433/85:
"Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei."
Com a base legal acima indicada, pode o tabelião deixar de se ater a completa especialização do imóvel e de suas acessões, fazendo referência apenas aos dados a que citada base está a se reportar. Se, porém, além de assim fazer, também preferir descrever o imóvel negociado, deverá tal descrição corresponder exatamente ao que está o sistema registral a lhe mostrar, o que, em não ocorrendo, vai exigir providências dirigidas para a retificação da escritura, ou a devida averbação junto ao oficial competente, para que possamos ter a devida identidade, quando comparado o que está sendo alienado com o que o registrador tem em seus assentos.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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