Imóvel rural. Escritura Declaratória de Individualização. Marcos divisórios – divergência. Dilação probatória.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.20.580038-6/001, Comarca de Açucena, Relator Des. Wilson Benevides, julgada em 26/07/2021 e publicada em 29/07/2021.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DECLARATÓRIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL – DIVERGÊNCIA QUANTO AOS MARCOS DIVISÓRIOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A suscitação de dúvida não é a via adequada para se investigar e averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes recorrerem às vias ordinárias. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.20.580038-6/001, Comarca de Açucena, Relator Des. Wilson Benevides, julgada em 26/07/2021 e publicada em 29/07/2021). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Poderes especiais e expressos: o mandato na alienação de todos os bens imóveis do mandante
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Formal de Partilha. Cessão de direitos hereditários – averbação. Título hábil.
- Pacto Antenupcial. Herança – cláusula – renúncia. Contrato – objeto – herança de pessoa viva. Vedação legal.
- A usucapião extrajudicial e a importância da ata lavrada por tabelião como elemento probatório para a tomada de decisão do registrador