Imóvel rural. Desmembramento. Aquisição de área inferior ao módulo. INCRA – aprovação. Nulidade.
TJMG. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.082798-2/001, Comarca de Elói Mendes, Relator Des. Pedro Aleixo, julgada e publicada em 06/11/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TAMANHO INFERIOR AO MÓDULO RURAL – VEDAÇÃO – LEI N. 4.504/64 E LEI N. 5.868/72 – NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra estabelece, em seu art. 65, que o imóvel rural, em regra, não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. No mesmo sentido, a Lei 5.868/72 estabelece a impossibilidade de registro de desmembramento em área inferior ao módulo rural. Evidenciado que houve a aquisição de área de tamanho inferior ao módulo rural, o que é vedado conforme o art. 65 da Lei n. 4.504/64 e o art. 8º da Lei 5.868/72, é imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das averbações e para condenar os requeridos na obrigação de não-fazer consistente em não alienar qualquer parte de sua propriedade sem que haja aprovação do INCRA e sem que seja respeitada a área mínima do módulo rural, sob pena de multa. (TJMG. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.082798-2/001, Comarca de Elói Mendes, Relator Des. Pedro Aleixo, julgada e publicada em 06/11/2025). Veja a íntegra.
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