Imóvel rural. Alienação Fiduciária. Área inferior à Fração Mínima de Parcelamento. Matrícula individualizada. Desmembramento anterior à Lei 5.868/72. Situação consolidada. Possibilidade de registro.
TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0005846-06.2024.8.16.0173, Comarca de Umuarama, Relator Des. Francisco Carlos Jorge, julgada em 09/07/2025 e publicada em 14/07/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. MATRÍCULA REGULARMENTE INDIVIDUALIZADA DESDE 1987. DESMEMBRAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 5.868/1972. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO FRACIONAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA PREEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis, reconhecendo como legítima a negativa de registro de alienação fiduciária sobre imóvel rural com área inferior a dois hectares, inscrito em matrícula regular desde 1987, decorrente de desmembramento ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 5.868/1972. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a existência de matrícula individualizada de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento, e o alegado desmembramento anterior à Lei nº 5.868/1972, afastam a exigência de recusa de registro da alienação fiduciária imposta pela legislação agrária vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação agrária veda o fracionamento de imóvel rural abaixo da fração mínima de parcelamento, excetuadas as hipóteses legais. Contudo, tal vedação dirige-se à constituição de novas unidades e não se aplica à prática de atos jurídicos sobre imóveis já regularmente registrados, cuja origem remonta a período anterior à Lei nº 5.868/1972. 4. Não se mostra admissível o impedimento de registro de alienação fiduciária em garantia sobre imóvel que já se encontra individualizado e inscrito no Registro Imobiliário com a respectiva Matrícula, contando com registros sucessivos, sem impugnação quanto à sua origem ou regularidade por mais de três décadas, ainda que com dimensão inferior ao módulo rural, por não se tratar de registro de qualquer novo desmembramento, mas mera instituição de direito real de garantia sobre o bem já existente. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0005846-06.2024.8.16.0173, Comarca de Umuarama, Relator Des. Francisco Carlos Jorge, julgada em 09/07/2025 e publicada em 14/07/2025). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Termo de Ajustamento de Conduta. Servidão Ambiental Perpétua. Averbação. Órgão Ambiental – aprovação. Ministério Público. Instrumento hábil.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Projeto Terra – Eu sou COHAB ganha adesão do Exército Brasileiro
- Qualidade e gestão nos Cartórios são temas de webinar promovido pela ANOREG/BR
- NOTA DE FALECIMENTO – WALTER CENEVIVA