Em 13/11/2014

Imóvel – valor venal. Construção não averbada. Art. 108 do Código Civil.


Questão esclarece acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Uma construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, pode ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 7. Vejamos o que ela nos explica:

“E se no carnê de IPTU houver informação da existência de uma construção que não está averbada? O valor dela entra no cálculo para fins de estabelecer o valor venal do imóvel?

Sim, para fins de estabelecer a necessidade ou não de escritura pública, deve-se levar em consideração o valor do terreno bem como o de edificações (construções) nele existentes,6 mesmo que não averbadas. Assim, se na matrícula consta somente o lote, mas no carnê de IPTU consta a existência de uma casa, o valor do imóvel evidentemente será o valor do terreno acrescido das acessões (edificações).

Exemplo: Contrato particular de compra e venda, no qual consta que um lote está sendo vendido por R$ 10.000,00. Mas, no IPTU, o terreno está lançado por R$ 9.000,00 e há uma edificação lançada no valor de R$ 50.000,00. Essa transação deve ser feita por escritura pública, pois o valor do terreno somado ao da construção é de R$ 59.000,00, que ultrapassa o limite de 30 salários-mínimos previstos no art. 108 do CC.

(...)

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6 Neste sentido, a Ap. Cív. 884-6/5 da Comarca de Osasco, entende que o valor do imóvel significa terreno mais acessões (edificações).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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