Hipoteca judiciária. Indisponibilidade de bens.
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1042311-59.2024.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 05/09/2025 e publicada em 22/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao registro de hipoteca judiciária sobre imóvel com averbação de indisponibilidade, com base no art. 1.420 do Código Civil, além de ausência de determinação judicial sobre a prevalência da oneração. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipoteca judiciária pode ser registrada em imóvel com averbação de indisponibilidade sem determinação judicial expressa sobre a prevalência da oneração. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.420 do Código Civil não se aplica à hipoteca judicial, que não tem natureza negocial, mas sim processual. Não deriva da vontade do devedor, mas sim do credor, e visa conferir publicidade ao crédito reconhecido por sentença judicial. 4. A hipoteca judiciária não implica em privilégio do crédito, muito menos em alienação imediata do bem. O atributo da hipoteca judicial é conferir efeito erga omnes ao crédito e sequela em relação terceiros, de modo que e não impede o registro, pois não há transmissão da propriedade. Tem a natureza de medida processual para assegurar futura execução. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipoteca judiciária pode ser registrada mesmo com averbação de indisponibilidade, pois não implica alienação imediata. 2. A prevalência da hipoteca judicial não necessita de determinação expressa quando se trata de alienação judicial forçada. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1042311-59.2024.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 05/09/2025 e publicada em 22/09/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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