Em 16/10/2017

Executivos Fiscais, emolumentos e o registrador imobiliário


A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Tal privilégio, contudo, não a exime do ressarcimento do valor respectivo na hipótese de se tornar vencida na demanda (parágrafo único). Não há, desse modo, qualquer isenção de pagamento dos emolumentos, mas apenas dispensa de prévio depósito, postergando para o final da ação o ressarcimento respectivo.


Executivos Fiscais, emolumentos e o registrador imobiliário
Sérgio Mersserschmidt[1]

Introdução

Pelo presente artigo teceremos algumas ponderações sobre decisões judiciais exaradas em executivos fiscais, que, rotineiramente, determinam a prática de atos registrais sem que haja a satisfação dos emolumentos correspondentes e dos demais encargos respectivos, tais como selos de fiscalização e tributos – ISSQN.

Inicialmente, abordaremos a inexistência de fundamentação e do respectivo enquadramento legal das decisões, que acarretam a inconstitucionalidade, ilegalidade e ilegitimidade destas determinações.  

Posteriormente, demonstraremos o direito do cartorário à percepção integral dos emolumentos, consoante o disposto na Carta Constitucional, como na legislação nacional infraconstitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Seguindo, tendo como pano de fundo as normas administrativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciadas na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR – veremos que as mesmas estabelecem o direito aos emolumentos no final do processo judicial, bem como impõem aos registradores a obrigatoriedade da prestação de contas dos emolumentos e dos selos de fiscalização utilizados nos atos respectivos.

E, finalizando, pugnaremos pela responsabilidade acessória da União na satisfação dos emolumentos, quando da extinção do processo pelo pagamento do débito pelo Executado, sem que tenham sido pagas taxas os valores pelos registros e averbações efetuados no interesse da Exequente.

Da ausência de fundamentação e embasamento legal da ordem judicial

Inicialmente, verifica-se que em grande parte destas determinações judiciais, em que se dispensa a satisfação dos emolumentos ou a sua não-exigência pelo Oficial Registrador, encontra-se carente de fundamentação, bem como ausente de embasamento legal, o que torna eivada de nulidade tais decisões, conforme preceitua o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal[2].

Igualmente, o Novo Código de Processo Civil estabelece como elemento essencial da decisão judicial os fundamentos em que se baseou o juiz para dirimir a questão posta ao seu crivo e para que se possam conhecer os motivos que lhe justificam, seja uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão (inc. II do art. 489)[3].

Registre-se ainda que, no Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, inserido na Constituição Federal (inc. II do art. 5º)[4] obriga e conforma o agir de todos, razão pela qual inclusive as decisões judiciais devem observá-lo, sob pena de perda de sua legitimidade constitucional.

Em matéria tributária, a Carta Constitucional prevê, expressamente, que para a dispensa de pagamento de imposto, taxa ou contribuições é imprescindível lei específica[5]. Neste sentido, igualmente o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que somente mediante lei formal poderá haver a dispensa do crédito tributário[6].

Desta forma, para a determinação de dispensa ou não-exigência dos emolumentos, não basta apenas a vontade da autoridade judicial, ela deverá também fazer-se acompanhar de fundamentação idônea, constitucionalmente exigida, assim como deverá elencar o diploma legal que lhe dá supedâneo.

Do direito à percepção integral dos emolumentos

A nossa Carta Constitucional de 1988 estabeleceu que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O constituinte optou pelo modelo de prestação dos serviços públicos efetivados por particulares, investidos numa função pública nos termos da lei pelo concurso público, estabelecendo, ainda, que a remuneração dos Oficiais seria disposta em norma legal[7].

Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[8] os emolumentos dos serviços de notas e de registro são considerados tributos, da espécie taxas, razão pela qual o seu pagamento ou satisfação somente pode ser dispensado nas hipóteses dispostas na Lei, a que todos estamos submetidos.

Assim, decisões judiciais carecedoras de fundamentação jurídica, além da nulidade apontada, estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, porquanto esta garante aos registradores o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, consoante a Lei nº 8.935/94, art. 28[9], e art. 14 da Lei 6.015/1973[10].

Além disso, conforme dispõe a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) verifica-se que em seu art. 39 não há a obrigatoriedade do preparo ou depósito prévio dos emolumentos[11], o que não significa automática isenção, pois se assim fosse também haveria inconstitucionalidade da norma, visto que o nosso Sistema Constitucional Tributário veda a prática da isenções heterônomas (inc. III do art. 151 da CF).[12]

O que o STJ tem reiteradamente decidido é que a determinação do registro (ou da averbação) da penhora decorrente de executivos fiscais não representam uma típica isenção. Vejamos:

“A legislação mencionada não está a regulamentar uma isenção à Fazenda Pública, mas sim dispondo que esta fica dispensada do depósito antecipado, ficando obrigada a pagar o montante referente a custas e emolumentos ao final da lide, acaso reste vencida”[13].

“A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Tal privilégio, contudo, não a exime do ressarcimento do valor respectivo na hipótese de se tornar vencida na demanda (parágrafo único). Não há, desse modo, qualquer isenção de pagamento dos emolumentos, mas apenas dispensa de prévio depósito, postergando para o final da ação o ressarcimento respectivo”[14].

Frise-se que no Novo Código de Processo Civil não encontramos qualquer dispositivo que consagre a dispensa de pagamento das despesas processuais praticadas a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que deverão ser pagas ao final pelo vencido[15]. Com efeito, ainda que o registro (ou averbação) da penhora não se constitua um ato processual stricto sensu, configura-se o mesmo um ato necessário e integrativo do processo judicial, visando assegurar a publicidade e efeito erga omnes da constrição judicial efetuada[16].  

Por fim, o mesmo STJ vem de decidir que a legislação que se achava em vigor antes da CF/1988 não terá sido recepcionada pela nova ordem. O § 2º do art. 236 conferiu novo regime jurídico ao tema, de modo que a Lei n. 10.169/2000, ao instituir novas regras sobre os emolumentos, estas hão de prevalecer, “prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo”, a teor do disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”[17].

Concluindo, a Lei n. 10.169/2000 derrogou o art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 (destaquei).

Das Normas da CGJ/RS e os Executivos Fiscais

Ainda que o tema deste tópico utilize a regulamentação efetivada pelo Tribunal de Justiça do RS, sabe-se que os Estados da Federação possuem legislações similares referentes aos emolumentos e selos de fiscalização utilizados na efetivação dos atos registrais.

Com efeito, além dos emolumentos que incidem sobre o ato praticado, há ocorrência também de valores dos selos de fiscalização disciplinados pela Lei Estadual nº 12.692/08, também de natureza tributária, que devem ser recolhidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que somente podem ser dispensados nas hipóteses legalmente previstas.

Dos selos utilizados sobre os atos praticados, tem o Agente Delegado o dever e responsabilidade de prestar contas à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, conforme determinam os artigos 24-N, 24-O e 24-P da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR/CGJ/RS[18].

Observa-se, que a prestação de contas quanto aos valores dos selos e o seu enquadramento nos códigos respectivos, sujeitam o Registrador, em caso de eventual irregularidade, a responder procedimento disciplinar – art. 24-R da CNNR/CGJ/RS[19].

Neste sentido, conforme Ofício-Circular nº 079/2015-TJ/CGJ/RS, de 17 de julho de 2015, determinou-se o enquadramento dos atos praticados com o código PEPO (Pagamento de Emolumentos a posteriori ) e, por óbvio, dos selos de fiscalização, sendo que os emolumentos correspondentes deverão ser pagos quando do final do executivo fiscal, conforme determina os artigos 397 e 398 da CNNR/CGJ/RS[20].

Ressalte-se, que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça considera que não se pode utilizar nos atos praticados em decorrência de executivos fiscais, reclamatórias trabalhistas ou indisponibilidades judiciais o código EQLG – 02 – Decreto-Lei nº 1.537/77 - referente à gratuidade de quaisquer atos registrais e notariais solicitados pela União[21].

Calha consignar que não foi deferida pelo Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, a medida acauteladora pleiteada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 194, – proposta em 9/10/2009, pela Presidência da República, visando a recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição Federal de 1988, estando o processo aguardando pauta para julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

Ainda no mesmo diapasão, está em curso a Ação Cível Originária (ACO) 1.646, distribuído ao ministro Joaquim Barbosa e redistribuída ao ministro Roberto Barroso e que se acha ainda pendente de decisão. Destaque-se do despacho monocrático do min. Joaquim Barbosa a conclusão de que a Carta de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). Trata-se da isenção heterônoma, já referida. Segue o ministro:

“Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituído de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer ‘forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal’ (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais”[22].

Da responsabilidade acessória/subsidiária da UNIÃO pela satisfação dos emolumentos.

Sem embargo do princípio da causalidade[23] que ancora a lei processual na divisão dos ônus sucumbenciais, a parte deverá prover as despesas com os atos que forem praticados no processo a seu requerimento, antecipando-lhes o pagamento. Na execução, esta responsabilidade vai até o pagamento do débito referido no título.[24]   

Neste sentido, o registro e/ou averbação da penhora é feita a requerimento e no interesse da Exequente, no caso a UNIÃO, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme determina a novel legislação processual civil[25] e a lei de executivos fiscais.[26]

Ocorre que, em não raras ocasiões, há acordo entre as partes, com pagamento e/ou parcelamento do débito fora do ambiente processual, acarretando a extinção da execução e, por óbvio, das eventuais constrições judiciais.

Em outras situações, por equívocos procedimentais da Fazenda Pública para a constituição de seu crédito, há a extinção da execução fiscal, em face do cancelamento do débito e/ou da inscrição em dívida ativa, acarretando, por conseguinte, a ineficácia/desconstituição das restrições de bens e direitos até então efetivadas no processo executivo.

Com efeito, os Juízos determinam o cancelamento das constrições judiciais (penhoras, arrestos, inalienabilidades) inscritas nos Registros de Imóveis. Contudo, invariavelmente, não são satisfeitos os emolumentos devidos pelos atos praticados, tanto da publicização da constrição efetivada, como de seu cancelamento, que deveriam ser pagos, pois a atividade de registro é pública, mas exercida em caráter privado, como já vimos.

E, como demonstramos, ilegais e ilegítimas são as decisões judiciais que determinam a isenção ou dispensa do pagamento dos emolumentos devidos pelos atos praticados, eis que o recebimento pelo trabalho efetuado é um direito assegurado em lei. Antes de extinguir a execução, o Juízo deveria determinar o pagamento dos débitos junto ao Serviço Registral respectivo, pois este colaborou com o Poder Judiciário e com a Fazenda Pública, suportando integralmente os custos da manutenção do Serviço Registral, tais como aluguel, água, luz, material de expediente, salários, encargos sociais etc.

Dito de outra forma, não pode o Registrador ser o financiador da Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, pois isto atenta contra os princípios gerais da atividade econômica, assim como não valoriza o trabalho humano. E, também, não podemos olvidar que remuneração do trabalho visa assegurar também a dignidade dos cidadãos que legitimamente exerceram seu mister.[27]

Esse é o sentido do acórdão relatado pelo min. João Otávio de Noronha:

“O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora[28].

E, como consignamos anteriormente, não há em favor da UNIÃO isenção dos emolumentos, apenas o diferimento do pagamento para o final do processo.

Desta forma, em não ocorrendo a inclusão no débito das despesas com atos registrais já efetivados, bem como daqueles que serão praticados, evidencia-se, também, responsabilidade acessória da UNIÃO pelo pagamento dos mesmos aos Cartórios de Registro de Imóveis, pois os atos foram feitos exclusivamente no interesse e garantia dos direitos dela, exequente. 

Conclusão

As decisões judiciais exaradas em executivos fiscais que determinam a não exigência ou a dispensa do pagamento de emolumentos respectivos para a prática do ato cartorário são ilegítimas, se não contarem a devida fundamentação.

A lei que regulamenta a atividade de registros, que é exercida em caráter privado, estabelece e garante o direito de o prestador do serviço ser remunerado pelo ato praticado.

Nos executivos fiscais, o diploma legal que trata da matéria não estabelece isenção tributária, apenas difere o pagamento do tributo ao final da demanda. Tal assertiva tem sido confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar uniformidade à interpretação de lei federal.

Igualmente, o regramento administrativo do Tribunal de Justiça do RS impõe ao cartorário o dever de prestar contas quanto aos tributos que lhe são devidos (selo de fiscalização), fixando, inclusive, penalidades por eventuais irregularidades ou incorreções na prestação de contas.

A responsabilidade da União pelo pagamento dos emolumentos pode se dar em caráter acessório/subsidiário, eis que os registros são praticados no seu interesse, sendo ilegítimo que terceiro, no caso o registrador imobiliário, suporte os custos da efetivação dos serviços, como sói acontecer amiúde.



[1] Oficial do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar/RS.

[2] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[3] Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

[5] Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (...).

[6] Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

[7] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[9] Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

[10] Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

[11] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

[12] Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

[13] REsp 573.784-RS, j. 16/8/2005, DJ 17/10/2005, rel. min. Francisco Falcão forte em precedentes: RMS nº 10.349/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20/11/2000.

[14] RMS nº 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/04/2001.

[15] NCPC: Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

[16] NCPC: Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

[17] REsp 1.142.006-MG, j. 16/6/2016, DJ 4/8/2016, rel. min. Regina Helena Costa.             

[18] Art. 24-N - “Art. 24N - Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o titular da serventia, de posse de sua identificação e senha, na página do Tribunal de Justiça, deverá efetuar a remessa de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral utilizados no mês e as informações relativas ao respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota, que estarão definidos no Anexo I, na forma do § 1º do art. 1º deste Provimento. Art. 24-O – A partir da remessa do Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, o titular da serventia receberá, na caixa de correio eletrônico fornecida, aviso de resultado do processamento e link para impressão da Guia Única de Arrecadação do Poder Judiciário (GU-PJ), cujo valor deverá ser recolhido no Banco do Estado do Rio Grande do Sul até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da Nota de Emolumentos. Art. 24-P – O titular da serventia informará, na prestação de contas mensal, o número e o valor dos selos que foram utilizados em documento de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em atos gratuitos definidos por Lei, para fins de desconto do valor a ser recolhido de acordo com o artigo 13 deste Provimento.

[19] Art. 24-R – O procedimento disciplinar em relação aos atos constantes deste Provimento e da Lei 12.692/06 será realizado pelo juízo competente, na forma da Lei 11.183, de 29 de junho de 1998. § 1.º A falta de prestação de contas, a ausência de recolhimento, ou o recolhimento a menor dos valores relativos aos selos devidos ao FUNORE, além de serem consideradas faltas puníveis pela administração, permitirão pronta cobrança do valor devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e de multa moratória de: I - 5% (cinco por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido dentro dos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes à data em que deveria ter sido pago; II - 10% (dez por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o décimo quinto e até o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago; III - 20% (vinte por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago. § 2.º A multa moratória, de que trata o § 1.º, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda. Em qualquer hipótese, a correção monetária não incidirá sobre as multas, nem sobre os juros de mora acrescidos à obrigação principal. § 3.º A falta de prestação de contas até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao fundo notariais e registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.”

[20] Art. 397 - A averbação da penhora, sequestro e arresto em executivo fiscal far-se-á mediante a entrega pelo Oficial de Justiça de cópias da petição inicial e do termo ou auto de penhora de que constem os requisitos necessários à feitura do ato e devidamente autenticadas. Parágrafo único - Essa averbação independe do pagamento de emolumentos ou outras despesas, podendo o Registrador anexar comprovante do valor dos emolumentos, para integrar o cálculo final das custas do processo, a serem pagos posteriormente ao Registro de Imóveis quando o vencido não for a Fazenda Pública.

Art. 398 - Os Oficiais do Registro de Imóveis não exigirão a antecipação dos emolumentos quando da averbação de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como de indisponibilidade judicial. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o Registrador deverá remeter cópia da conta de emolumentos discriminados em valor expresso, a fim de ser anexada ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final. § 2º - Havendo emolumentos pendentes de pagamento aos registradores imobiliários, antes de baixar os autos, o cartório judicial deverá expedir certidão com subsequente remessa ao cartório extrajudicial. § 3º - O benefício da assistência judiciária gratuita para a averbação da penhora abrange também o cancelamento desta, sendo inexigíveis emolumentos do arrematante por este ato.

[22] JACOMINO. Sérgio. STF e as gratuidades plenárias in Observatório do Registro, 16/3/2011, acesso: https://goo.gl/zAeMmS.

[23] Deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo. (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. V. I, p. 158. apud Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20 ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 235)

[24] NCPC: Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[25] NCPC: Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

[26] Lei nº 6.830/80: Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

[27] CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...).

[28] REsp 413.980-SC, j. 4/5/2006, DJ 2/8/2006, rel. min. João Otávio de Noronha.

 



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