Em 07/06/2011

Encontro de Camboriú vai debater decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre parcelamentos e incorporações imobiliárias


Será discutida a conveniência de ação judicial contra a decisão do CNJ acerca da aplicação geral a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973


O 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis contará com uma mesa redonda após o tradicional pinga-fogo, no dia 17 de junho. Trata-se de discussão sobre a conveniência da propositura de ação judicial referente ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0005525-75.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PCA concluiu que a regra do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973 – introduzida pela Lei 11.977/2009 - tem aplicação abrangente, alcançando todos os parcelamentos do solo urbano e incorporações imobiliárias, não limitando-se aos projetos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)

O procedimento administrativo do CNJ, datado de 25 de fevereiro de 2011, propôs o envio de recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que apliquem a decisão como regra para todos os cartórios de registro de imóveis do país.

Participam da mesa redonda, o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; o registrador de imóveis de São José (SC), Naurican Ludovico Lacerda; o presidente da Anoreg-RJ, Renaldo Andrade Bussière; o advogado da Anoreg-BR, Frederico Henrique Viegas de Lima.

Entenda o caso

Em julho de 2009, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro havia expedido decisão favorável ao pleito do oficial registrador do 5º Registro de Imóveis da Capital, José Antônio Teixeira Marcondes, que solicitava orientação quanto à aplicação do art. 237-A, inserido na Lei 6.015/1973 pela Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do governo federal.

Na ocasião, o corregedor geral de Justiça acolheu o pedido e determinou a expedição de aviso a fim de que os registradores imobiliários fossem orientados a cumprir o previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei nº 11.977/2009 - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Ocorre que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro impetrou um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ contra a decisão da Corregedoria. O entendimento do Conselho foi no sentido de que o referido artigo trata de norma de direito registral geral, não restrita ao âmbito do Programa Minha Casa, Minha vida.

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 07.06.2011



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