Em 13/08/2015

Direito de Superfície – fração ideal.


Questão esclarece dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Estela L. Monteiro Soares de Camargo.

Pergunta: É possível a instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel? Se positivo, é necessário o prévio desmembramento do imóvel?

Resposta: Entendemos que é possível a instituição do Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel, sem a necessidade de desmembramento, desde que a área abrangida esteja perfeitamente identificada.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Estela L. Monteiro Soares de Camargo:

“Outro ponto que deve ser analisado é a instituição do direito de superfície sobre fração ideal do imóvel. Nada existe na legislação que impeça a incidência do direito real de superfície sobre parte ideal do imóvel. Assim, a questão deve ser analisada sob o aspecto registrário.

Entendo que podemos analisar esta questão utilizando os mesmos critérios que informam outros registros, como a locação e hipoteca, que também podem incidir sobre fração ideal do imóvel.

(...)

Seguindo os mesmos princípios, pode ser levado a registro o direito de superfície sobre fração ideal do imóvel, desde que a área objeto da superfície esteja suficientemente identificada no respectivo título.

Nas hipóteses em que a descrição do imóvel não permita, desde logo, a identificação ou localização do objeto da superfície que não incide sobre a totalidade da área, o registro poderá ser feito com a averbação da construção, que servirá de elemento para identificar a área dada em superfície.”

(CAMARGO, Estela L. Monteiro Soares de. “Direito de Superfície” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 57).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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