CSM/SP: Promessa de compra e venda – cancelamento judicial. Promitente comprador – inadimplemento contratual. Valor – restituição
Cancelado judicialmente o registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador e não tendo havido deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1004974-30.2015.8.26.0037, onde se decidiu que, cancelado judicialmente o registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador e não tendo havido deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido. O decisum ainda contou com a Declaração de Voto do Desembargador Ricardo Dip.
O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador que, ao recusar o ingresso do título, justificou a desqualificação do contrato de promessa de compra e venda amparado pela regra contida no art. 35 da Lei nº 6.766/79 e afirmou que a interessada não comprovou a restituição do valor que recebeu da anterior promitente compradora, tampouco, junto ao Registro de Imóveis, realizou depósito em dinheiro, colocando-o, in casu, à disposição da titular do registro cancelado. Em suas razões recursais, a recorrente, promitente vendedora, sustentou ser inaplicável o dispositivo legal invocado pelo Oficial Registrador, uma vez que, a resolução contratual e o cancelamento decorrem de decisões judiciais e ponderou, ainda, que a questão relativa à restituição apenas judicialmente poderia ser enfrentada. Por fim, prosseguiu impondo impedir o locupletamento injusto da anterior promitente compradora, que, dando causa à extinção do contrato, permaneceu no bem imóvel por dezessete anos, muitos deles sem desembolsar qualquer pagamento.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a promessa de compra e venda aperfeiçoada entre a recorrente e a primeira promitente compradora, exige a compatibilização do art. 35, caput, da Lei nº 6.766/79, com a regra do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cláusula de decaimento, a perda total (ou substancial) das parcelas pagas ao credor, quando do desfazimento do contrato. Assim, de acordo com o Relator, “ocorrendo o cancelamento do registro do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento contratual do promitente comprador, e não havendo, no processo judicial onde resolvido o desfazimento, deliberação sobre o valor a ser restituído ao inadimplente, não cabe ao Oficial condicionar o registro de nova promessa de compra e venda à devolução de qualquer valor, muito menos da soma total das quantias pagas, embora superior a um terço do preço convencionado.”
Em Declaração de Voto, o Desembargador Ricardo Dip entendeu que o óbice resultante da norma do art. 35 da Lei nº 6.766/79 só poderia opor-se à recorrente se constasse, em averbação tabular autônoma ou na do cancelamento do registro por inadimplência contratual, notícia certa do pagamento de mais de um terço do preço ajustado no contrato anterior. Assim, não havendo tal notícia, não caberia atribuir-se à lacuna dos registros uma eficácia positiva oponível a terceiros que a segurança dinâmica deve beneficiar.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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