Em 12/04/2016

CSM/SP: Penhor mercantil – competência registrária. Veículos automotores. Revendedora autorizada – atividade empresarial


Penhor mercantil de veículos automotores que compõe estoque de revendedora autorizada deve ser registrado no Registro de Imóveis, pois trata-se de dívida resultante da própria atividade empresarial


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309, onde se determinou o registro, no Registro Imobiliário, de instrumento particular de constituição de penhor mercantil de veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada, uma vez que, trata-se de dívida resultante da própria atividade empresarial. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador de registrar instrumento particular de constituição de penhor mercantil, sob o fundamento de que a garantia recairia sobre veículos e teria que ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o disposto no art. 1.462 do Código Civil. Em suas razões, a apelante argumentou, em síntese, que apesar de recair sobre veículos, o penhor é, na verdade, mercantil, sendo regido pelo art. 1.447 do Código Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a dívida contraída pela apelante resulta do exercício da atividade da sociedade empresária revendedora e que os bens móveis compõem o estoque da revenda, configurando-se penhor mercantil, incidindo os arts. 1.447 e seguintes do Código Civil e devendo o título ser registrado no Registro de Imóveis.

Em voto divergente, o Desembargador Artur Marques da Silva Filho entendeu que, com o advento do Novo Código Civil, o penhor civil e o penhor mercantil fundiram-se unicamente na natureza da dívida, considerando que foram revogados os arts. 271 a 286 do antigo Código Comercial, criando-se um regime único para o penhor, atualmente vigente pelos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil. Ademais, afirmou que “o penhor mercantil, definido simplesmente como penhor que garante dívida mercantil, é categoria que não existe mais em nosso direito. O que existe são as diversas espécies de penhor regulados pelo Cód. Civil, dentre as quais a que leva o nome de ‘penhor industrial e mercantil’, mas que pode recair somente certas coisas taxativamente previstas na lei. Desse modo, não é suficiente, para que um penhor se caracterize como mercantil, que a dívida também o seja.” O Desembargador ainda destacou que os veículos automotores não estão arrolados como passíveis de penhor industrial e mercantil, sendo completamente disciplinado por regras próprias previstas nos arts. 1.461 a 1.466, não obstante a redação do art. 1.447, todos do Código Civil e que o registro deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos.

Por fim, em declaração de voto convergente, o Desembargador José Renato Nalini entendeu que o caso trata de penhor industrial ou mercantil, com previsão no art. 1.448 do Código Civil e passível de registro no Registro de Imóveis. Além disso, afirmou que a natureza da coisa penhorada (coisa móvel) não impede a anotação pretendida pela apelante e negada pelo Oficial Registrador. Posto isto, concluiu que o registro do título, na Serventia Imobiliária, é imprescindível para a constituição do direito real de penhor.

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso provido por maioria de votos.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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