Em 09/02/2012

CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro - impossibilidade. Ação penal em nome de antigo proprietário.


Existência de ação penal contra antigo proprietário pode impedir registro de loteamento.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0078848-38.2009.8.26.0114, que tratou sobre a impossibilidade do registro de loteamento quando existir ação penal em face de antigo titular do imóvel dentro do decênio anterior. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e foi, por unanimidade, improvido.

No caso em tela, a apelante insurge-se contra a negativa de registro de loteamento a ser implantando, em virtude da existência de ação penal de apropriação indébita proposta contra o anterior proprietário, configurando crime contra o patrimônio (art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79). Alega, em suas razões, que a restrição para o registro recai somente sobre o loteador e não sobre o anterior proprietário e que, ainda que acolhida, os adquirentes não sofreriam prejuízos, uma vez que, o patrimônio empresarial é superior aos débitos.

Ao analisar a presente apelação, o Relator entendeu que as ações penais, exceto por crimes contra o patrimônio e contra a administração, não impedem o registro do loteamento, desde que não prejudiquem os adquirentes. No caso, a apropriação indébita é caracterizada como crime contra o patrimônio e impede o registro, uma vez que existe presunção absoluta de prejuízo. Entendeu, ainda, que a restrição não se aplica apenas ao loteador, estendendo-se contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior, não sendo necessária a condenação na esfera penal para obstar o registro, mas, tão somente, a existência da ação.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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