CSM/SP: Compromisso de permuta – negócio definitivo. Escritura pública – necessidade.
O compromisso de permuta, sendo considerado negócio jurídico definitivo, necessita da lavratura de escritura pública para ingresso no Registro de Imóveis.
O compromisso de permuta, sendo considerado negócio jurídico definitivo, necessita da lavratura de escritura pública para ingresso no Registro de Imóveis.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0034052-29.2011.8.26.0554, onde se decidiu que o compromisso de permuta, sendo considerado negócio jurídico definitivo, necessita da lavratura de escritura pública para ingresso no Registro de Imóveis. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso apresentado, o apelante se insurge contra r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e obstou o registro de compromisso de permuta em decorrência da inobservância do rol taxativo do sistema registral. Em suas razões, o apelante sustenta que o entendimento mais adequado é a extensão dos efeitos atribuídos à promessa de compra e venda a promessa de permuta.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que “determinado pelo Código Civil, art. 533, a aplicação das disposições referentes à compra e venda à troca, e existindo expressa previsão legal de ingresso da promessa de compra e venda no sistema registral (art. 167, inciso I, item 18 da Lei de Registros Públicos) justa é a interpretação que autoriza o ingresso no RI também do instrumento de compromisso de permuta irretratável e irrevogável.”
Contudo, o Relator observou que o compromisso de permuta consubstanciou verdadeiro negócio definitivo, pois as partes, em momento algum, se obrigaram a declarar vontade, característica básica do contrato preliminar. Por este motivo, entendeu que o negócio jurídico entabulado já é a própria permuta, exigindo-se, portanto, a lavratura de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil.
Íntegra da decisão
Seleção: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto
Resenha: Consultoria do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Diretoria e conselhos do IRIB fazem primeira reunião de 2013
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Europeia e o Direito das Sucessões: A adaptação de direitos reais estrangeiros – Parte II
- Retificação de área. Georreferenciamento. Procedimento registral.
- Suscitação de Dúvida – apresentante do título – legitimidade. Qualificação registral.