Em 25/08/2011

CSM/SP: compra e venda de fração ideal pode indicar parcelamento irregular do solo


Proibição de alienação de fração ideal tem objetivo de evitar infração oblíqua à ordem urbanística


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 990.10.512.895-5, que tratou acerca da compra e venda de fração ideal em circunstâncias indicativas de parcelamento irregular do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal, sendo negado, por unanimidade, provimento ao recurso.

No caso apresentado, pretendem os apelantes o registro de escritura pública de compra e venda, onde adquiriram fração ideal de imóvel. Apresentado o título, este foi negativamente qualificado pelo Registrador, com base no item 151, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista. Suscitada dúvida, esta foi julgada procedente pelo juízo a quo. Pretendem os apelantes a reforma da decisão, alegando que o título é registrável, pois já são condôminos do imóvel e a alienação de fração ideal não caracterizou fraude à legislação sobre o parcelamento do solo.

Para o Relator, a proibição de alienação de fração ideal tem o sentido de evitar infração oblíqua à ordem urbanística, “mediante sucessivas entregas de partes geodesicamente determinadas”. No caso em tela, embora não haja aumento da pluralidade dominial subjetiva, o registro implicará objetivamente mais um fracionamento do imóvel. Além disso, “a ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativo, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário.” Por fim, entende o Relator que, embora o ingresso de título de fração ideal seja aferível casuisticamente, as particularidades convergem para parcelamento irregular do solo.

É importante, ainda, destacar pequeno trecho do decisum:

“Conforme o precedente sobredito, a qualificação realizada pelo registrador não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados”.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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