Contrato de compra e venda. Averbação – taxatividade. Princípio da Concentração. Publicidade Registral.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000062-55.2024.8.26.0269, Comarca de Itapetininga, Relatora Juíza Maria Isabel Romero Rodrigues, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 13/03/2025, DJ 19/03/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em Exame: 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que determinou a averbação de instrumento particular de compra e venda referente a imóveis. A recorrente alega ser terceira interessada, adquirente dos imóveis por escritura pública e questiona falta de amparo normativo para a averbação do contrato particular, que foi qualificado negativamente para registro. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de averbação de contrato particular de compra e venda para fins de publicidade, sem que este cumpra os requisitos legais para registro. III. Razões de Decidir: 3. A averbação de contrato particular de compra e venda não encontra previsão legal na Lei de Registros Públicos, que exige escritura pública para transferência de propriedade. 4. A publicidade pretendida não pode ser obtida por via administrativa, devendo ser buscada judicialmente, onde terceiros possam questionar a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para afastar a determinação de averbação feita na sentença. Tese de julgamento: 1. A averbação de contrato particular de compra e venda não é permitida porque trata-se de título suscetível a ato de registro (art. 167, I da Lei nº 6.015/73). 2. Descabida a averbação de título qualificado negativamente para registro porque implicaria subverter a lógica da Lei de Registros Públicos. A publicidade de contratos deve ser buscada judicialmente. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, art. 167, I e II; art. 246; Lei nº 14.382/2022; Código Civil, art. 108. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000062-55.2024.8.26.0269, Comarca de Itapetininga, Relatora Juíza Maria Isabel Romero Rodrigues, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 13/03/2025, DJ 19/03/2025). Veja a íntegra do Acórdão na Kollemata.
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