Em 18/02/2021

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO – ALTERAÇÃO. AVERBAÇÃO. ASSEMBLEIA – PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1003515-12.2020.8.26.0071, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.


EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1003515-12.2020.8.26.0071, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Veja a íntegra no Kollemata.



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