Em 24/04/2025

Condomínio de casas – horizontal. Construção – ampliação – averbação. Incorporação. Condomínio – instituição. Retificação. Condômino – anuência unânime.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1042174-10.2024.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/04/2025, DJ 09/04/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL AUTÔNOMA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL, DE CASAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM LOTEAMENTO OU CONDOMÍNIO DE LOTES: VINCULAÇÃO DA CONSTRUÇÃO AO TERRENO OU AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO PREVIAMENTE APROVADO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA UNÂNIME DOS CONDÔMINOS PARA ALTERAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO E DO ATO DE INSTITUIÇÃO E DE ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO, AO LADO DE APROVAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação da ampliação de unidade condominial autônoma sem a anuência de todos os condôminos e sem a devida retificação dos registros. III. Razões de decidir: 4. A ampliação da unidade condominial autônoma requer a anuência unânime dos condôminos para alteração do registro de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação pela Municipalidade e ingresso perante o Registro de Imóveis. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Precedentes.5. A aprovação municipal não substitui a necessidade de cumprimento das exigências legais.6. Dispensável, por outro lado, a retificação do ato de incorporação, o qual se destina a possibilitar a venda das futuras unidades autônomas (artigo 28 da Lei n. 4.591/64). IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. 2. A averbação de ampliação em unidade condominial autônoma exige anuência unânime dos condôminos e retificação do registro de instituição e de especificação do condomínio”. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1042174-10.2024.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/04/2025, DJ 09/04/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão na Kollemata.



Compartilhe