Compra e venda. Cessão de direitos. Indisponibilidade de bens.
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000953-64.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 10/04/2025 e publicada em 29/04/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADES EM NOME DOS CEDENTES DECRETADAS POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO A REGISTRO. CANCELAMENTO PRÉVIO PRESCINDÍVEL TRATANDO-SE DE CESSÃO CONTRATUAL NÃO INSCRITA NA MATRÍCULA. TEMPUS REGIT FACTUM. CONTINUIDADE REGISTRAL E DISPONIBILIDADE OBSERVADAS. INDISPONIBILIDADE EM NOME DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE, POR OUTRO LADO, IMPEDE O REGISTRO. REQUALIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa ao registro de escritura de cessão de direitos e compra e venda de imóvel devido a indisponibilidades de bens e direitos em nome dos cedentes, acusadas pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade de bens e direitos em nome dos cedentes impede o registro da escritura de cessão de direitos e compra e venda do imóvel, notadamente porque a alienante permanece como proprietária tabular na matrícula. III. Razões de Decidir: 3. O registrador deve realizar consulta à CNIB antes de registro de qualquer ato de alienação. 4. As indisponibilidades relativas às cessões intermediárias não registradas somente impedem o registro se decretadas anteriormente aos negócios jurídicos dispositivos que as afrontariam. 5. Indisponibilidades que, no caso concreto, são supervenientes à cessão de direitos realizada. 6. Identificada, todavia, indisponibilidade em nome da proprietária tabular averbada na matrícula, a qual impede o registro. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens de cedente, cuja intermediação, extratabular, é citada apenas para revelar a cadeia de transmissão do bem, não impede o registro quando decretada posteriormente ao negócio jurídico dispositivo. 2. Controle registral da disponibilidade em relação às cessões contratuais intermediárias que deve considerar as datas das contratações e não a data da prenotação. 3. A indisponibilidade de bens e direitos em nome da proprietária tabular, por outro lado, impede ingresso no fólio real. 4. Possibilidade de requalificação do título como um todo por ocasião do julgamento da apelação. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000953-64.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 10/04/2025 e publicada em 29/04/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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