Em 02/07/2021

Cobrança por avaliação de imóvel dado em garantia de financiamento terá regras padronizadas


Norma conferindo maior transparência à tarifa de avaliação começa a valer ano que vem e estabelece que os bancos poderão cobrar apenas os custos diretamente envolvidos na prestação do serviço.


As instituições financeiras terão que seguir regras definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para a cobrança pela avaliação de imóveis utilizados por pessoas naturais como garantia de financiamento. A medida entra em vigor em junho do ano que vem e estabelece que apenas os custos diretamente e efetivamente incorridos na prestação desse serviço podem ser cobrados na tarifa. A regulamentação vale para imóveis residenciais oferecidos como garantias em operações de financiamento imobiliário e empréstimos a pessoas físicas.

“Juntamente com os custos cartorários vinculados ao registro de direitos sobre o imóvel objeto do financiamento, a tarifa de avaliação é a despesa mais significativa despendida na contratação de uma operação de crédito imobiliário. Com a regulamentação, nosso objetivo é reduzir custos para o tomador de crédito imobiliário e aumentar a transparência das operações”, disse Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.

De acordo com as regras, a cobrança da tarifa de avaliação de garantia imobiliária está condicionada à:

I - anuência prévia do cliente quanto à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de garantia;

II - disponibilização ao cliente de demonstrativo com discriminação dos custos e despesas diretamente incorridos na avaliação ou reavaliação;

III - entrega ao cliente de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica da garantia imobiliária; e

IV - contratação da operação de crédito a qual se vincula a garantia, a menos que a não contratação se dê por decisão do cliente.

Além disso, não poderá haver cobrança quando o agente financeiro decidir não realizar a operação de crédito e a tarifa não poderá exceder o valor máximo informado ao mutuário.

Fonte: Banco Central do Brasil.



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