Em 10/04/2019

CNJ: Plenário referenda provimento da Corregedoria sobre interinos de cartórios


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendou, na tarde desta terça-feira (9/4), o Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial. A decisão foi unânime.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendou, na tarde desta terça-feira (9/4), o Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial. A decisão foi unânime.
 
No caso, a Corregedoria Nacional instaurou pedido de providências com o objetivo de regulamentar a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial.
 
Instaurado o procedimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, requisitou informações de todas as corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como das associações de classe dos notários e registradores.
 
Mais antigo
Após as informações e sugestões apresentadas, a Corregedoria Nacional publicou o Provimento n. 77 que determina que o substituto mais antigo responderá interinamente pelo expediente, quando declarada a vacância de serventia extrajudicial.
 
Segundo o normativo, a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
Além disso, a designação não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado em hipóteses como atos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, contra a fé pública, eleitorais, entre outros.
 
Ausência de substituto
Quando não houver substituto que atenda aos requisitos do parágrafo 2º do artigo 2º e do artigo 3º do provimento, a corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
 
Ainda, segundo o normativo, inexistindo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria estadual designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral.
 
A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.
 
Fonte: CNJ 
 


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