Em 06/11/2019

CNB/SP: 1ª VRP/SP: Registro de imóveis. Não há necessidade de autorização da Receita Federal para cancelamento de averbação de arrolamento fiscal


Processo 1093437-11.2019.8.26.0100


 
Processo 1093437-11.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1093437-11.2019.8.26.0100
 
Processo 1093437-11.2019.8.26.0100
 
Pedido de Providências – Notas – Weber Micael da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Weber Micael da Silva, pleiteando o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566. A qualificação negativa refere-se à necessidade de autorização expedida pela Receita Federal ou decisão judicial deferindo o pedido. Juntou documentos às fls.04/63. O interessado manifestou-se às fls.64/70. Esclarece que houve a comunicação da Receita Federal sobre a integralização do capital social, bem como a empresa não possui vínculo com o arrolamento em questão. Destaca que houve apresentação de resposta da Receita Federal, contudo foi mantida a negativa. Apresentou documentos às fls.71/156. Veio aos autos nova manifestação da Registradora, às fls.166/168, reconsiderando a exigência anterior. Aduz que analisando novamente a questão, a partir das ponderações feitas pelo interessado, chegou à conclusão de que o simples protocolo da comunicação da alienação de imóveis gravados é suficiente para o cancelamento do registro do arrolamento nas respectivas matrículas. Salienta que o art.64, da Lei nº 9.532/97, dispensa qualquer manifestação da Receita Federal para o cancelamento do arrolamento, logo, basta a apresentação do protocolo da comunicação da alienação à Receita Federal. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (fl.172). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o entendimento proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos nº 101997-40.2017.8.26.0071, pela impossibilidade do cancelamento de averbação do arrolamento na via administrativa, bem como da necessidade de autorização expedida pela Receita Federal, entendo que o art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: ” O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532- 97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Neste contexto, em procedimento envolvendo a mesma questão posta a análise (nº 1084240-32.2019.8.26.000), em trâmite perante este Juízo, foi aberta vista ao órgão fazendário para parecer, sendo que houve manifestação expressa da Receita Federal de que basta a comunicação da entidade, confira-se: “fls.83/84 do mencionado feito: … O entendimento desta entidade é de que a comunicação do sujeito passivo, nos termos da IN, é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo”. Assim, quer pelo fato de ter havido concordância da Receita Federal e pela Registradora (fls.166/168), quer pelo estabelecido no art.64, § 11 da Lei nº 9.532/1997, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Weber Micael da Silva, e consequentemente determino o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e hinorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
 
 
 
Fonte: DJE/SP
 


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