Em 28/04/2020

Clipping – ConJur - Corregedoria edita norma para uso de meios eletrônicos de pagamento nos cartórios


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta segunda-feira (27/4), o Provimento 98, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta segunda-feira (27/4), o Provimento 98, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.

O ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça visa à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores. 

O provimento dispõe também que os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente. Entretanto, em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.

Quanto ao parcelamento, a sua concessão não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

Medidas preventivas

A edição do ato normativo partiu de pedido de providências da Confederação Nacional do Notários e Registradores (CNR), por meio do qual a instituição pedia uma definição de medidas, pela corregedoria nacional, para reduzir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, no âmbito do serviço extrajudicial brasileiro, a partir da adoção de meios eletrônicos de pagamento.

Ao decidir pela edição do Provimento n. 98, o ministro Humberto Martins destacou que, com a declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, a corregedoria nacional editou a Recomendação 45, em 17 de março de 2020, objetivando a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação a cargo dos delegatórios e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro.

A recomendação contemplou a possibilidade de suspensão ou redução do horário do expediente externo e do atendimento ao público, bem como o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, entre outras. Entretanto, nada foi definido quanto à priorização da adoção de meios eletrônicos de pagamento como forma de reduzir a presença física da população nos cartórios.

"Por tal circunstância, o pedido da CNR mostra-se muito oportuno e conveniente para a sociedade brasileira, mormente neste tempo em que a economia nacional experimenta um revés agudo causado pela calamidade sanitária provocada pela propagação do novo coronavírus", afirmou o corregedor nacional.

O Provimento 98 terá validade até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do corregedor nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

 



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