Em 03/01/2020

Clipping - G1 - Prefeito de Santarém sanciona novas leis sobre alienação de bens imóveis e redução de alíquota de ITBI


No caso da alienação, o pagamento poderá ser feito em prestações mensais, no prazo máximo de 12 meses


O prefeito de Santarém, Nélio Aguiar (DEM) sancionou nesta quarta-feira (02), a Lei nº 20.877 de 30/12/2019, que altera o artigo 32 da Lei nº 17.775 de 13/08/2003, sobre as normas e procedimentos aplicáveis ao cálculo do valor da alienação de bens imóveis ao município, e a Lei nº 20.875 de 30/12/2019 que trata sobre reduções das alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
 
A assinatura ocorreu às 16h, no Gabinete da Prefeitura. Com a nova redação da Lei nº 20.877, fica estabelecido que nos casos de alienação de imóveis, o pagamento poderá ser realizado:
 
Em prestações mensais, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de expedição do último título de concessão ou venda, ou de promessa de concessão ou venda, atualizadas monetariamente com base em índice oficial do Governo Federal ou outro instituído pelo município;
 
À vista, com desconto de 75%.
 
O pagamento poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, boleto de parcelamento emitido pela Coordenadoria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CHDU e cartão de crédito ou débito.
 
Nélio também sancionou a Lei nº 20.875 de 30 de dezembro de 2019 que trata sobre reduções das alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Segundo a lei, o artigo 9º da Lei nº 20.327, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar da seguinte forma:
 
Parágrafo 1º: Ficam reduzidas no percentual de 50%, todas as alíquotas do ITBI, instituídas pelo artigo 9º da Lei 20.327/2017, pelo período de seis meses, com início em 01/01/2020 e término em 01/07/2020.
 
Parágrafo 2º: A alíquota do ITBI fica reduzida para 0,5% em qualquer modalidade de aquisição imobiliária, desde que se trate de primeira e única aquisição do domínio, com destinação específica de habitação e no interesse social, objetivando incentivar a regularização imobiliária de modo a garantir moradia plena com legalização da propriedade individual.
 
Parágrafo 3º: A comprovação da primeira aquisição de domínio do bem imóvel adquirido, se fará ao setor na Central de Atendimento ao Contribuinte, quando da expedição da guia de recolhimento do ITBI devido, mediante apresentação de Certidão de Registro Imobiliário da inexistência de imóvel em nome do adquirente.
 
Também deverão ser sancionadas a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualização da Lei de Saneamento, que cria o Sistema Municipal de Saneamento, e a lei que institui o Programa Prefeitura nos Bairros.
 
Fonte: G1
 


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