Em 04/11/2014

CGJ/SP: Retificação extrajudicial. Confrontante – impugnação infundada. Tempus regit actum.


Na retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2014/100357 (Parecer nº 284/2014-E), onde se decidiu que, no procedimento de retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada e que, ao Registro Imobiliário, aplica-se o princípio do tempus regit actum. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, a Municipalidade interpôs recurso em face de decisão que autorizou a retificação da área do imóvel. Em suas razões, alegou, preliminarmente, nulidade do procedimento, considerando que o imóvel não possui matrícula, além de não constar dos autos a descrição do imóvel cuja área se pretende retificar. Alegou, também, que a retificação pretendida está em desacordo com a Lei Municipal nº 3.361/1988, que determina a implantação de canto arredondado com raio de 6m, em razão de o imóvel se localizar em um cruzamento.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afastou a preliminar de nulidade por entender que não há se falar em obrigatoriedade de abertura de matrícula para o imóvel em discussão, tendo em vista que a inscrição do loteamento foi realizada em 1950, época em que o sistema registral brasileiro era disciplinado pelo Decreto nº 4.857/39, onde não havia a previsão da matrícula. Entendeu, ainda, que não existe nulidade no tocante à ausência da descrição original do imóvel, pois, conforme o disposto no art. 212 da Lei de Registros Públicos, um dos casos de cabimento do procedimento de retificação administrativa é exatamente quando o registro ou a averbação for omissa, o que ocorre no caso.

Quanto ao mérito, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, no caso dos autos, a impugnação é manifestamente infundada, uma vez que, se limita a alegar que a retificação pretendida descumpre o art. 2º da legislação municipal apontada, que sequer vigorava quando da implantação e inscrição do loteamento. Além disso, afirmou que, ao Registro Imobiliário aplica-se o princípio do tempus regit actum e que a própria lei municipal exclui o cumprimento do disposto em seu art. 2º os loteamentos existentes antes da vigência da lei. Por fim, entendeu que a retificação é intramuros e sem prejuízo à terceiros, não havendo possibilidade de sobreposição indevida de propriedades.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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