Em 16/08/2012

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – requerimento pelo espólio – possibilidade. Autorização judicial – necessidade. Registro especial – dispensa.


É possível que o espólio promova o desmembramento de imóvel, desde que autorizado pelo juízo do inventário.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/95122, que autorizou o desmembramento de imóvel, formulado por espólio, desde que autorizado pelo juízo do inventário. O decisum também abordou a questão da dispensa do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

Trata-se de recurso interposto objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar o desmembramento de imóvel com a dispensa da apresentação dos documentos constantes no art. 18 da Lei nº 6.766/79. A recusa fundou-se no fato de não possuir o espólio personalidade jurídica ou interesse para formular pedido visando modificação no Registro de Imóveis, bem como porque tal desmembramento representa verdadeiro loteamento, com a criação de 16 lotes. Alega o recorrente que possui legitimidade para postular o desmembramento; que é desnecessário o cumprimento do mencionado artigo, uma vez que, já atendidos os requisitos da Portaria nº 01/2004, da Corregedoria Permanente; que não se trata de loteamento e que tal desmembramento já obteve a aprovação do órgão municipal responsável e dispensa de análise da GRAPROHAB.

Ao analisar o caso, concluiu o MM. Juiz Assessor da Corregedoria, em relação à possibilidade de o espólio promover o desmembramento, que tal ato não implica na aquisição de novos imóveis, tratando-se de mera transformação da situação jurídica da área maior. Uma vez que o de cujus era titular dominial do imóvel a ser desmembrado e, considerando que o desmembramento requerido se enquadra no conceito de subrogação objetiva ou real, entendeu possível o pretendido pelo espólio. Contudo, tendo em vista a nova configuração jurídica e física do imóvel desmembrado, que enseja reflexo nos direitos patrimoniais dos herdeiros e demais interessados, entendeu que tal desmembramento necessita de prévia autorização do juízo do inventário.

Quanto à dispensa do registro especial (art. 18, da Lei nº 6.766/79), o Relator afirmou que a dispensa destes documentos aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais não se vislumbra tentativa de burla à mencionada lei. Afirmou, ainda, que o número de lotes é a principal referência a ser levada em conta pelo Registrador para identificar a ocorrência de artifício que visa afastar a incidência da Lei nº 6.766/79, mas que não é a única, devendo ser analisados outros elementos de ordem objetiva, tais como a dimensão dos lotes e a existência de parcelamentos sucessivos. No caso em tela, os documentos constantes nos autos demonstraram se tratar de caso excepcional, dispensando-se a exigência da apresentação dos documentos constantes no rol do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e permitindo-se o registro pretendido.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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