Em 31/01/2012

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – área inferior a 125m² – possibilidade.


Aprovação municipal reconhece legalidade formal do empreendimento.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/97225, que tratou acerca da possibilidade de averbação de desmembramento de imóvel em novas unidades com área inferior a 125m². O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Roberto Maia Filho, sendo aprovado pelo Desembargador Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça, dando provimento ao recurso.

Trata-se de recurso interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de averbação de desmembramento de imóvel sob o argumento de violação da legislação que proíbe lotes com área inferior a 125m². Os recorrentes alegam que é possível o referido desmembramento, eis que devidamente autorizado pelo Município, sendo a lei restritiva superveniente a tal circunstância.

Ao analisar o pleito, observou o Relator que o desmembramento foi aprovado pela Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação vigente à época e posteriormente revogada. Tal fato é suficiente para que o desmembramento tenha acesso ao Registro Imobiliário, pois a aprovação pelo órgão público municipal competente reconhece a legalidade formal do empreendimento, no âmbito da qualificação registral.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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