Em 24/01/2012

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Registro especial – exigibilidade. Desmembramento sucessivo.


É exigível o registro especial para desdobro de imóvel anteriormente parcelado (ressalvadas as exceções legais e/ou regulamentares).


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/112600, que tratou acerca da impossibilidade de dispensa de registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79) em desdobro decorrente de sucessivos parcelamentos realizados anteriormente. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Walter Rocha Barone, sendo aprovado pelo Desembargador Mário Devienne Ferraz, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

No caso em tela, após ser denegado o pedido de desdobro do imóvel, que originaria nove lotes, a recorrente sustenta, em síntese, que o ato a ser praticado é de averbação e que o pretendido desdobro foi aprovado pela Prefeitura, não se tratando de loteamento, mas de simples desmembramento, estando presentes todos os requisitos para tal providência.

Ao analisar os autos, observou o Relator, com base nas informações prestadas pelo Oficial Registrador em nota devolutiva e em sua manifestação, que o imóvel a ser desmembrado é oriundo de parcelamentos anteriores, caracterizando, portanto, o chamado desmembramento sucessivo e impedindo a realização de novos fracionamentos. Entendeu, ainda, que o item 150.4, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista “não fixa um número exato de frações, abrindo ensejo para a análise das peculiaridades do caso concreto, o que não significa dizer, porém, que a quantidade de lotes não deva ser considerada, dentre outros elementos objetivos”, destacando que “a pretensão recursal, se acolhida, resultaria em 09 novos lotes, quantidade esta que não é pequena, máxime quando se considera que anteriormente a gleba original já havia sido parcelada em 10 lotes.” Por fim, entendeu o Relator que a obtenção de aprovação do desdobro pela Municipalidade não exclui a qualificação registrária.

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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