Em 11/10/2016

Cédula de Crédito Bancário – credor – assinatura.


Questão esclarece dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia imobiliária para registro, onde constou somente a assinatura do emitente. Pergunto: É necessária a assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário?

Resposta: A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Vejamos:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”

Importante ponderar que a CCB constitui-se num título de crédito e gera efeito uma vez atendidos os requisitos da lei (art. 887 do Código Civil).

Nota-se, pela leitura do dispositivo mencionado, que em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, motivo pelo qual entendemos que tal assinatura não é exigível. Obviamente, caso conste no instrumento tal assinatura, esta pode ser admitida.

Contudo, entendemos que, embora a CCB não tenha acesso ao Registro Imobiliário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar). Assim, não se registra a CCB (salvo exposto), mas apenas a garantia.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



Compartilhe