Em 05/11/2015

Cédula de Crédito Bancário. CND do INSS.


Questão esclarece dúvida acerca da apresentação de CND do INSS para registro de Cédula de Crédito Bancário.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da apresentação de CND do INSS para registro de Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É obrigatória a apresentação da CND do INSS, para registro de Cédula de Crédito Bancário, quando esta for emitida por pessoa jurídica e seu avalista/garantidor for pessoa física?

Resposta: Inicialmente, é importante esclarecer que, embora o registro da Cédula de Crédito Bancário não seja necessário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar).

Em relação à Certidão Negativa de Débito do INSS, como regra, não temos dispensa de da mesma para o registro de garantias da Cédula de Crédito Bancário, entendendo, assim, que deve ela ser exigida para pessoa jurídica ou equiparada, quando na situação de entregar bens de sua propriedade em garantia na Cédula de Crédito acima reportada.

Não obstante a afirmação acima, temos a considerar uma exceção para o caso de pessoa jurídica propriamente dita, que só vai ocorrer quando tiver ela atividades exclusivas voltadas para a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel em questão esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. A base legal para o aqui exposto assenta-se hoje ao disposto no art. 17, inc. I, da Portaria conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de número 1.751/2014, que prevalece em substituição ao que tínhamos antes no inc. IV, do § 8º., do art. 257, do Decreto 3.048/99, por ter ele sido revogado pelo art. 1º., inc. II, do Decreto 8.302/2014.

Quanto a pessoa física na situação de entregar bens imóveis de sua propriedade em garantia ao contratado nas Cédulas aqui em comento, para ficar dispensada de tal exigência, deve, de forma expressa, e sob as penas da lei, declarar não ser contribuinte nem responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiro, e, desta forma, não se enquadrando na equiparação à empresa conforme definido na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.218, de 28 de setembro de 1991, e em suas alterações, dando-se, assim, por justificada a dispensa da certidão acima reportada.

De importância ainda acrescentar que no Estado de São Paulo temos tratamento diferenciado para a situação, à vista de várias decisões da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e também do Conselho Superior da Magistratura, que firmaram entendimento de que não deve prevalecer o que temos na Lei 8.212/91, no que se reporta a exigência de certidões fiscais da União, em atos de transmissão ou oneração de bens imóveis, pelas razões ali lançadas, quer envolvendo pessoa jurídica, quer física, mesmo que equiparada a empresas. Para uma avaliação melhor do aqui exposto, fazemos seguir algumas dessas decisões, a saber: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos.

 



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