Em 15/12/2021

Casamento celebrado sob separação obrigatória de bens pode ter pacto antenupcial mais restritivo


Cônjuges podem estabelecer regime da separação total de bens e afastar Súmula n. 377 do STF.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.922.347 – PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens poderão, em pacto antenupcial, estabelecer regime de bens mais restrito, impondo a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a comunicabilidade patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento. O acórdão teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo a notícia divulgada pelo STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal, que convivia, desde 2007, em união estável, conforme escritura pública lavrada em 2014. No caso em tela, a união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, já que ele contava com 77 anos. Entretanto, o casal firmou pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais restritivos.

Ao julgar o REsp, entendeu o Relator que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos quando a pessoa foi maior de 70 anos, dentre outras hipóteses. Isso porque, para o legislador, é essencial a proteção de determinadas pessoas ou situações, dispostas no art. 1.641. O Ministro ainda explicou que, quanto ao regime legal relacionado à idade (art. 1.641, II do Código Civil), o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável. De acordo com o Ministro, a Segunda Seção do STJ promoveu releitura da Súmula n. 377 do STF, decidindo que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Também destacou que a Corte afastou a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o casamento é precedido de longa união estável, iniciada quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. Este mesmo entendimento foi consagrado no Enunciado n. 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Após afirmar ser possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens da pessoa com mais de 70 anos, afastando a incidência da Súmula n. 377 do STF do regime da separação obrigatória e preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião, o Ministro concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da mencionada Súmula, realizando matrimônio ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens ou de impedimento da comunhão do patrimônio.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

 



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