Em 26/07/2016

Averbação premonitória. Devedor fiduciante – dívida. Imóvel alienado à CEF


Questão esclarece dúvida acerca de averbação premonitória por dívida do devedor fiduciante, sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de averbação premonitória por dívida do devedor fiduciante, sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível averbação premonitória de ajuizamento de execução para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, por dívida do devedor fiduciante, sobre um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal?

Resposta: Sim, é possível a averbação premonitória de ajuizamento de ação de execução por dívida do devedor fiduciante, ainda que a propriedade esteja, em caráter resolúvel, em nome da CEF, considerando que o direito de aquisição do promitente comprador (devedor fiduciante) também pode ser penhorado.

De importância também observar que tal averbação não vai exigir anuência do fiduciário, com eventual proveito do disposto no art. 29, da Lei nº 9.514/97, uma vez que não estamos frente a transmissão voluntária dos direitos que tem o fiduciante sobre o bem por ele alienado fiduciariamente em momento anterior, o que, aí sim, estaria a reclamar tal concordância, por vermos que tal base legal cobra textualmente essa posição do fiduciário, caso o fiduciante venha a desejar transferir seus direitos a terceiros. Podemos também adiantar que, pela mesma razão, eventual penhora desses direitos podem igualmente ingressar no sistema registral sem necessidade de manifestação do fiduciário. Avançando, ainda, pensamos aproveitar dessa mesma posição quando da apresentação de eventual título judicial a indicar arrematação ou adjudicação desses direitos, por ver para o caso uma transmissão forçada, não decorrente de ato voluntário do fiduciante, como parece-nos ter sido a pretensão do legislador quando da redação do citado art. 29, razão pela qual defendemos a desnecessidade de aqui também se exigir qualquer anuência do fiduciário. 

Percebe-se no até aqui exposto, não ser objeto da averbação aqui em trato a propriedade do bem em questão, mas somente os direitos que o fiduciante tem dentro desse tipo de negócio jurídico, razão pela qual a averbação deve recair sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante previsto no art. 1.368-B do Código Civil, que tem a seguinte redação:

Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos



Compartilhe