Em 14/10/2016

Artigo: “Usucapião extrajudicial e o silêncio como discordância”


Texto do presidente do IRIB e titular da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, foi publicado na Revista do Conselho dos Tribunais de Justiça


O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), seguindo a tendência em ascensão da desjudicialização de procedimentos, que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como emenda da reforma do Judiciário, introduziu na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial processada perante o Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil que acrescentou o artigo 216-A ao texto da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

A ideia embrionária de retirar do Poder Judiciário a sobrecarga de processos, compartilhando com os notários e registradores os procedimentos que poderiam, com segurança, ser por eles praticados na via extrajudicial, poder-se-ia dizer que começou a tomar forma quando da promulgação da Lei Federal nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis no país. Com a entrada em vigor dessa lei, passou--se a “executar” a dívida pelo não pagamento das parcelas de financiamento imobiliário mediante o procedimento notificatório do artigo 26 da mencionada lei. Por ele, o mutuário é notificado a pagar a dívida em 15 dias e, não sendo feito o pagamento, estará autorizada a emissão, contra o devedor, de certidão de sua constituição em mora e, uma vez comprovado o pagamento do imposto de transmissão, realiza-se a averbação da consolidação da propriedade imobiliária em nome do credor. Ou seja, se depois de notificado, o devedor-fiduciante não pagar a dívida, perderá a pretensão real de aquisição do imóvel, assim como o credor-fiduciário se tornará o proprietário do imóvel objeto da garantia, operando-se, tudo isso, no âmbito administrativo, sem a necessidade de ingresso em juízo.

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Fonte: Edição 11 da Revista do Conselho dos Tribunais de Justiça 
 

Em 13.10.2016



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