Em 13/12/2018

Artigo - Clareza para distrato de imóvel na planta – Por Rafael Mermerian


O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis


O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis. Felizmente, após intermináveis idas e vindas, a Câmara dos Deputados em sessão deliberativa extraordinária, aprovou o Projeto de Lei – PL n.º 1220/2015, através do qual, dentre outras deliberações, regulamentou os percentuais que deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido pelas construtoras aos adquirentes em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta. O PL aprovado ainda está pendente de sanção pelo presidente Michel Temer, podendo ainda sofrer vetos.
 
Ao fixar regras claras no tocante a devolução pelas construtoras dos valores pagos pelos adquirentes de imóveis na planta em caso de distrato, a lei estabelecerá de maneira objetiva como se dará a devolução aos consumidores, bem como os valores que poderão ser deduzidos pelas construtoras. A sanção do texto original mostra-se essencial aos consumidores, na medida em que o assunto não era expressamente previsto em lei, de modo que o judiciário estabelecia valores que poderiam ser deduzidos pelas construtoras. Conforme jurisprudência atual, os percentuais de dedução eram fixados de 10% a 20%.
 
Nesse sentido, o PL prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação (não haja a separação de bem para determinado projeto), o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos à título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.
 
Importante destacar ainda, que o PL original previa a dedução de apenas 10% dos valores pagos pelos consumidores/adquirentes. Assim, evidente que caso haja a sanção do PL, tal fato poderá ser considerado como uma vitória para os consumidores, eis que até o momento não há legislação específica que trate da matéria, porém, por outro lado, os percentuais de dedução fixados na lei superam aqueles que vinham sendo fixados pela jurisprudência até então.
 
Rafael Mermerian é sócio do Saiani & Saglietti Advogados
 
Fonte: Estadão
 


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