Alienação Fiduciária. Purgação da mora. Devedor – intimação – regularidade. Consolidação da propriedade.
TJSE. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 202500845711, Relator Des. João Hora Neto, julgado em 12/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, regido pela Lei nº 9.514/97, analisando-se a validade da intimação para purgação da mora e a suficiência da cientificação do devedor acerca das datas de realização dos leilões. III. Razões de decidir: 3. A intimação para purgação da mora foi devidamente realizada por oficial de registro de imóveis, conforme certidão nos autos, tendo o devedor permanecido inerte, o que valida a subsequente consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. 4. A cientificação sobre as datas dos leilões foi efetivada por meio de telegramas e publicação de edital, além de ser corroborada pelo ajuizamento de ação anterior pelo próprio devedor para suspender as mesmas hastas, o que demonstra sua ciência inequívoca e atende à finalidade do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A regular intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, seguida de sua inércia, valida a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 2. A cientificação do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais por meios que demonstrem sua ciência inequívoca, como o envio de telegramas e a publicação de editais, atende à finalidade do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal.” (TJSE. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 202500845711, Relator Des. João Hora Neto, julgada em 12/09/2025). Veja a íntegra.
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