Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial. Devedor – intimação pessoal – publicação em jornal – necessidade.
TJPA. 2ª Turma de Direito Privado. Apelação Cível n. 0801101-03.2018.8.14.0015, Comarca de Castanhal, Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura, julgada em 08/04/2025 e publicada em 22/04/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL E PUBLICAÇÃO EM JORNAL – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O contrato de alienação fiduciária é regulado pela Lei n.º 9.514/97, prevendo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplência, após a devida notificação do devedor. II – Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. Precedente STJ. III – Constatada a regularidade da notificação do devedor para purgar a mora, bem como do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, não há fundamento para a anulação pretendida pelo apelante. IV – Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJPA. 2ª Turma de Direito Privado. Apelação Cível n. 0801101-03.2018.8.14.0015, Comarca de Castanhal, Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura, julgada em 08/04/2025 e publicada em 22/04/2025). Veja a íntegra.
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