Em 22/12/2011

AGU: Procuradorias demonstram que indenização por desapropriação de terras deve obedecer a extensão da área registrada em cartório


Legislação determina que a indenização deve considerar a prova de domínio da área desapropriada para reforma agrária


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que a indenização por desapropriação de terras para fins de reforma agrária deve se restringir a área registrada em cartório, como determina a Lei Complementar nº 76/93, o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Lei nº 8.629/93.

De acordo com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (PF/ICMBio), a legislação determina que a indenização deve considerar a prova de domínio da área desapropriada para reforma agrária e isto só pode ser feito por meio de registro da extensão do imóvel em cartório.

Os procuradores federais também ressaltaram que caso não fosse exigido um documento comprovando a extensão da área, o Poder Público poderia indenizar indevidamente aqueles que não possuem propriedade expropriada.

O posicionamento havia sido contestado por uma proprietária de um terreno expropriado pelo Governo Federal pelo Decreto nº 97.658/89, que abrange terras do Estado da Bahia e Minas Gerais, para criação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Em primeira instância, o juiz concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado, pois a propriedade tem extensão de 123 hectares e não 90 hectares conforme registrado em cartório.

No entanto, ao analisar o caso o TRF da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU de que seria descabida a inclusão de área não registrada no valor da indenização. Segundo a decisão, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também nesse sentido.

Fonte: AGU
Em 21.12.2011



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