Em 13/11/2013

AGU e Incra conseguem restabelecer posse de imóvel rural por inadimplência do beneficiário


Procuradorias ajuizaram uma ação contra o favorecido do imóvel em Rondônia para cancelar o registro imobiliário de título de propriedade de um lote


Em atuação conjunta, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conseguiram restabelecer posse de imóvel rural do Projeto Fundiário do município de Guarajá Mirim, em Rondônia. Os procuradores demonstraram que o beneficiário não pagou as parcelas referentes à área.

A Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) ajuizaram uma ação contra o favorecido do imóvel para cancelar o registro imobiliário de título de propriedade de um lote. Segundo os procuradores, no momento da concessão da área ao particular foi estabelecida cláusula de que a cessão poderia ser anulada caso o beneficiado descumprisse as obrigações assumidas no título, dentre as quais estava a de pagar o valor estipulado em 11 parcelas anuais e sucessivas.

Inicialmente, o juízo decretou a extinção do direito da autarquia fundiária, reconhecendo a prescrição do pedido de retomada do título imobiliário. Os procuradores apelaram da decisão, destacando que não existia prescrição sobre bem público, uma vez que a Constituição Federal não prevê prazo para restituição de imóveis públicos.

Contra a decisão de primeira instância, as procuradorias também argumentaram que o direito à propriedade do imóvel extinguiu automaticamente com o descumprimento da cláusula do pagamento. Por esse motivo, requereram a reforma da sentença para garantir a posse do bem à autarquia.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo a impossibilidade de conceder o direito ao particular sem observar as normas para a concessão da propriedade, já que se trata de um bem público. A Justiça determinou a reforma da sentença, determinando o cancelamento do registro imobiliário, além da posse do imóvel ao Incra.

No voto, o relator destacou que "a irregularidade na manutenção do registro imobiliário não pode ensejar direito à parte em detrimento do Poder Público, consistente na imprescritibilidade de seus bens", até porque "se caracteriza como irregular o registro porque, estando pendente a compra e venda pelo pagamento, o Oficial de Registro não poderia ter consumado o ato como transferência da propriedade em definitivo".

A PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2758-64.2004.4.01.4100 - TRF1.

Fonte: AGU 

Em 12.11.2013



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