Em 07/05/2014

AGU consegue execução de imóvel em nome da União e evita posse indevida por particular


Os advogados defenderam que não era cabível a nulidade do ato de adjudicação do imóvel, por estar sob execução fiscal desde 1981


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, posse de imóvel à União situado no município de Teresina, no Piauí. Os advogados defenderam que não era cabível a nulidade do ato de adjudicação do imóvel, por estar sob execução fiscal desde 1981. Com isso, foi negado o pedido de dois autores que pretendiam anular a concessão do imóvel ao Poder Público.

Os autores ajuizaram ação informando que teriam adquirido o bem em 1978, mediante contrato de compra e venda do imóvel com o proprietário, mas não apresentou registro de contrato reconhecido em cartório. Alegaram que adquiriram o imóvel de boa-fé e que não foram devidamente intimados do processo de execução fiscal por parte da União.

Atuando no caso, a Procuradoria da União no Piauí (PU/PI) defendeu que em 1981 o bem foi entregue à União em processo de execução fiscal movido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contra o suposto ex-proprietário, uma vez que o bem não estava registrado em nome dos autores.

Os advogados da União explicaram que os atos praticados foram regulares, uma vez que a transferência de bem imóvel somente se dá com o registro do imóvel em nome dos adquirentes, o que não ocorreu no caso. Com a falta de registro no cartório, o imóvel ainda pertenceria ao outro proprietário, e não aos atuais donos, de modo que era perfeitamente viável, e juridicamente correta, a transferência do imóvel em favor da União.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí acatou os argumentos da AGU, destacando que "os fatos arguidos pela parte autora não se apresentam como impeditivos legais à adjudicação judicial do bem em questão, realizada em favor da União". O magistrado julgou improcedente a ação, lembrando que "diante da ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, o bem continuou registrado no nome do alienante, figurando ele para todos os efeitos legais como o titular do domínio. Também, pelo mesmo motivo, emerge a impossibilidade da União e até mesmo do próprio juízo da execução fiscal de conhecimento acerca da negociação realizada pelos autores".

Fonte: AGU

Em 6.5.2014



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