Em 03/10/2011

Advogados públicos demonstram legalidade de licenciamento ambiental para obras do Porto de Novo Airão (AM)


Os advogados públicos afirmaram que o porto encontra-se totalmente concluído na parte do retroporto e 98% concluído na parte naval


 Advogados e procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU) asseguraram a continuidade das obras de implantação do Terminal Hidroviário de Novo Airão (AM), obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal, estratégica para a população da região. A obra estava sendo questionada em Ação Civil Pública que queria a declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental para implantação do Porto.

Os advogados públicos afirmaram que o porto encontra-se totalmente concluído na parte do retroporto (armazenamento de cargas) e 98% concluído na parte naval, com atendimento das condicionantes da Licença de Instalação emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM).

A AGU informou ainda que, por ser flutuante, a estrutura não causa nenhum prejuízo ao local, tendo sido resguardadas todas as atrações turísticas existentes, inclusive a praia e os botos, que continuam se aproximando das margens da mesma forma que sempre fizeram, permanecendo como uma das atrações mais importantes do município de Novo Airão.

A Advocacia-Geral também defendeu que a Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 01/86 somente exige o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para construção de portos e terminais de minério, petróleo e outros produtos químicos. Neste sentido, o Ipaam agiu corretamente ao não exigi-los para a concessão do licenciamento da obra, já que se trata de uma instalação portuária de pequeno porte, onde não haverá previsão de carga nem descarga de minérios, petróleo ou produtos químicos.
Os advogados e procuradores ressaltaram que, ao contrário do alegado pelo autor da ação, não haveria qualquer justificativa para deslocar a competência pela fiscalização do IPAAM para o Ibama, até porque a Lei nº 6.938/81 estabelece, como regra, que o licenciamento prévio compete ao órgão estadual.
Além disso, apontaram que foram realizadas duas audiências públicas, a primeira em 26.10.2009, na Assembleia Legislativa na cidade de Manaus, e a segunda em 28.10.2009, no ginásio coberto de Novo Airão. Segundo os advogados e procuradores, em ambas houve apoio da população favorável à realização da obra.

Decisão
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o DNIT, o Estado do Amazonas, o IPAAM e a Empresa Nasser Engenharia Ltda. O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, entendendo que "a construção do referido Porto Hidroviário, de forma legal e regular, como restou demonstrado, trará evidentes benefícios para os que residem, trabalham, estudam ou transitam no Município de Novo Airão, de modo que não antevejo caracterizado o dano moral pleiteado pelo Ministério Público Federal".

A AGU foi representada nesse processo pela Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, Procuradoria da União no Estado do Amazonas, Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio e Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes.

A obra
O porto fluvial do município de Novo Airão está sendo construído na margem direita do Rio Negro, em área de amortecimento do Parque Nacional de Anavilhanas. Ele é um terminal turístico e visa atender também a demanda da Copa de 2014, uma vez que o município pertence à região metropolitana de Manaus, uma das cidades sede da copa, além de facilitar o trabalho da Marinha do Brasil e das entidades fiscalizadoras do meio ambiente.

O objetivo é dar melhores condições à antiga estrutura que funciona precariamente no local, beneficiando o meio ambiente, a população da região e os turistas que visitam a cidade, de forma que não haveria fundamento fático nem jurídico que justificasse a condenação por dano moral coletivo.

Fonte: AGU
Em 03.10.2011



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