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Portaria do MJ proíbe a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito sem notificação prévia. Em São Paulo, Protesto de Títulos é a solução legal para a questão. - * Cláudio Marçal Freire


Pela Portaria nº 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o fornecedor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovada notificação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada sua entrega para o consumidor. A lei do Código de Defesa do Consumidor já fazia essa exigência que agora foi regulamentada pela r. Portaria (§ 2º, art. 43, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990).

Da mesma forma, não basta a prova do envio das notificações para o correio (protocolo passado nas relações de remessa). Estas comprovam apenas a obrigação assumida pelo correio, com base em contrato de prestação de serviço, de efetuar a entrega das mesmas aos seus destinatários. É mera prova documental entre fornecedor e o correio que não substitui o efetivo comprovante de recebimento passada pelos respectivos consumidores.

Tal prática, por ser ilegal, não deve ser utilizada. A carta simples é mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do consumidor exigida pela Lei, devidamente comprovada, para que o fornecedor possa inscrever os consumidores nos referidos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito.

Diante disto, o protesto de títulos e de documentos de dívida, que é automaticamente comunicado para os cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito, sem qualquer ônus para o fornecedor, pode se constituir em instrumento de fundamental importância na cobrança dos créditos, pelas seguintes razões, a saber.

É econômico, porque no Estado de São Paulo, o protesto nada custa para o fornecedor, seja na apresentação do título ou no protesto (Lei Estadual nº 10.710, da Assembléia Legislativa de 29 de março de 2001). Pela referida Lei, as despesas pelo título levado a protesto devem ser cobradas do devedor, no ato do pagamento do título em cartório ou, se protestado, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro do protesto. O credor só tem despesa na desistência do protesto (acordo com o devedor, hipótese em que exige antecipadamente o valor das despesas) ou na sustação judicial definitiva (apresentação indevida a protesto), ou quando ele próprio requer o cancelamento do protesto (recebeu a dívida e o valor das despesas do devedor e se encarregou de providenciar o cancelamento do protesto).

É legal, porque não pode haver protesto nem negativação sem que o devedor tenha sido previamente intimado (Lei nº 9492/97). Mesmo quando o devedor não é localizado, o protesto é tirado mediante intimação de edital afixado no cartório e publicado na imprensa de circulação na comarca. Só podem ser prestadas informações restritivas de crédito, se decorrentes de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados (§ 2º do art. 29, com as modificações do art. 40 da Lei nº 9841 de 05 de outubro de 1999).  Sendo que é de responsabilidade dos tabelionatos de protesto a comunicação dos protestos e dos cancelamentos efetuados aos cadastros de proteção ao crédito.  

Na capital de São Paulo, os títulos são recepcionados no SDT – Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto, rua XV de novembro, 175 – Centro, das 9 às 16 hs. É possível a apresentação das indicações das duplicatas, por meio magnético.  Informações podem ser obtidas no site www.protesto.com.br, ou pelo telefone 0xx11-3105-4901.

* Cláudio Marçal Freire é Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB; Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo – Anoreg-BR e Anoreg-SP; Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg-SP.
 



Locação comercial. Ações renovatória e revisional de contrato. Julgamento não pode ser simultâneo.


Em caso nunca julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma impediu que as ações de renovação e revisão de contrato de locação comercial fossem julgadas simultaneamente. O entendimento unânime é de que, tratando-se desses tipos de ação, não se pode considerar que as partes sejam as mesmas e que o objeto das duas ações coincida parcialmente com uma abrangendo a outra (continência), mas apenas que a causa pretendida nas duas ações seja a mesma (conexão): no caso há conexão, mas não continência. A decisão se deu no recurso que o espólio (conjunto de bens assegurados por herança) de J.F.S. entrou no STJ contra decisão da Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro.

O inventário de J.F.S. possuía uma loja na Rua dos Inválidos, no Rio de Janeiro. A loja foi locada a P.S.R. no dia 1º de agosto de 1987, pelo prazo de cinco anos, terminando em 31 de julho de 1992, com aluguel mensal de Cz$ 20.000,00. O locatário entrou, então, com ação de renovação de contrato por mais cinco anos, prorrogando o contrato até 31 de julho de 1997, com aluguel mensal de Cr$ 2.833.305,00. Após o término da renovação de contrato, o espólio ajuizou ação revisional contra o locatário, com o propósito de reajustar o valor de locação do contrato. Por sua vez, o inquilino distribuiu, por dependência, outra ação de renovação de contrato por mais cinco anos para manter a locação até 2002. O Juízo de 1º Grau permitiu que as ações fossem julgadas juntas.

Inconformada, a defesa do espólio apelou ao Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, alegando que a distribuição da ação renovatória, por dependência, visava adiar o julgamento da revisional, mesmo porque o Juízo de 1º Grau já havia paralisado o julgamento da primeira ação até que a outra atingisse o mesmo estágio processual. O Tribunal fluminense não deu provimento ao recurso, confirmando que as ações pudessem ser decididas juntas. A defesa recorreu, então, ao STJ.

No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, acolheu o recurso afirmando que, “no caso concreto, é inoportuno o adicionamento das ações e o julgamento simultâneo delas, pois a ação revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda sua fase instrutória já realizada, enquanto a segunda, ajuizada posteriormente pelo locatário, ainda está no início”. Fazer com que ambas ações sejam reunidas para serem decididas juntas, pode até ser uma hipótese de economia processual, mas nunca de rapidez e bom senso, acredita. “Desta forma, prudente é o desligamento das ações e seus regulares processamentos perante o mesmo Juízo monocrático (unipessoal)”.

O ministro Jorge Scartezzini proveu o recurso, reformando a decisão de origem para determinar que as ações sejam desapensadas, a fim de que elas sejam julgadas separadamente, pois se evidencia diversidade no fim pretendido no pedido de cada ação. Processo:  RESP 305835 (Notícias do STJ, 14/10/2002: STJ impede julgamento simultâneo de ações renovatória e revisional em contrato de aluguel).
 



Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Penhora anterior à Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.

2. O agravo não comporta seguimento.

3. Alega-se no apelo extremo ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

4. Não houve regular prequestionamento da alegada matéria constitucional. Incidem as Súmulas 282 e 356. De outra parte, o acórdão examinou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional regente da matéria. Não há falar em ofensa direta e imediata à norma constitucional, mas, somente, por via reflexa. Se, para dar pela ofensa à Constituição, é mister, por primeiro, demonstrar vulneração a normas infraconstitucionais, estas é que contam, não sendo possível, em decorrência, desde logo, ter como satisfeitos os pressupostos do art. 102, III, a, da Lei Maior, aos fins de admissibilidade do apelo derradeiro.

5. Ademais, assim decidiu o Plenário, no RE 179.768-1/PR, relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 24/04/1998:

“Ementa: Constitucional. Bem de família. Imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei nº  8.009, de 2/3/90, artigo 1º. Penhora anterior à Lei 8.009, de 29/3/90: aplicabilidade.

I. Aplicabilidade da Lei 8.009, de 2/3/90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI.

II. R.E. não conhecido.”

6. Em face do exposto, com apoio no art. 38, da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.

Brasília 01/10/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator (Agravo de Instrumento nº 362.910-4/SP; DJU 26/02/2002; pg. 53).
 



Imóvel rural. Interesse social para fins de reforma agrária. Fraude à expropriação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação. O Min. Maurício Corrêa, acompanhando o Min. Octávio Gallotti, relator, proferiu voto-vista no sentido de deferir a ordem por considerar que, embora haja decisão judicial em primeira e segunda instâncias declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei, os registros efetuados subsistem até o trânsito em julgado (Lei dos Registros Públicos, art. 250, I: “Far-se-á o cancelamento: I- em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;”). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, no sentido da suspender o processo para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel, com a cassação da liminar concedida, e dos votos dos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Marco Aurélio, também suspendendo o processo, mas mantendo a liminar, a conclusão do julgamento foi adiada, em face da formação de voto médio, para colher-se o voto do Min. Celso de Mello.

 Relator: Min. Octávio Gallotti (Mandado de Segurança nº 22.794/PR; Informativo STF nº 251; pg. 2).
 



Imóvel rural. Interesse social para fins de reforma agrária. Atraso da Vistoria. Nulidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, por falta da notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 porquanto, embora feita a notificação ao proprietário, a vistoria só se iniciou dois meses após a data nela prevista, frustrando, assim, a finalidade da notificação, que é propiciar ao proprietário a adoção de providências que lhe parecem cabíveis, permitindo o acompanhamento dos trabalhos do Incra (Lei 8.629/93, § 2º do art. 2º: “Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”).

Relator: Min. Ilmar Galvão (Mandado de Segurança nº 24.037/DF; Informativo STF nº 251; pg. 2).
 



Penhora. Embargos do devedor. Inscrição no Registro de Imóveis. Prazo.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso especial. Processual civil. Penhora. Bem imóvel. Embargos do devedor. Inscrição no Registro de Imóveis. Prazo. Termo a quo, artigos 659, parágrafo 4º, 669 e 738, inciso I, do Código de Processo Civil. Não conhecimento.

1. “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro” (artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).

2. “Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.” (artigo 669 do Código de Processo Civil).

3. “O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada nos autos da prova da intimação da penhora” (artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil).

4. Da interpretação sistemática dos artigos 659, parágrafo 4º, 669 e 738, inciso I, do Código de Processo Civil, resulta que a inscrição do auto/termo no cartório de registro de imóveis não consubstancia ato integrativo da penhora, mas, sim, “ato independente a ser praticado, a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta” (Resp 243.187/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJ 25/6/2001).

5. Recurso não conhecido.

Brasília 20/11/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Hamilton Carvalhido (Recurso Especial nº 153.793/SP; DJU 25/02/2002; pg. 456).
 



Desapropriação indireta. Imperfeita descrição do imóvel. Confrontantes.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Agravo de instrumento. Processual civil. Desapropriação. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 07/STJ.

A verificação de delimitação dos terrenos expropriados e o certame que envolve os laudos periciais implicam em reapreciação de matéria probatória, vedada nesta sede recursal (Súmula nº 07/STJ).

Agravo improvido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela União com intuito de reformar decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.

O v. acórdão recorrido restou assim ementado:

“Administrativo. Desapropriação indireta. Confrontantes. Laudo. Erro na parte dispositiva da sentença. A imperfeita descrição do imóvel com dificuldade de estabelecer exatamente a confrontação com o rio não obsta o ajuizamento da ação de desapropriação indireta se as dimensões do imóvel estão comprovadas. Caso em que o poder público não cuidou de anotar as exatas confrontações antes de alagar a área para construir sistema de eclusas. Para fixar o valor da terra o juiz se louva dos conhecimentos do perito. Caso em que nada autoriza a afirmação de que a terra foi fixada em valor superior ao real. Apelação improvida. Remessa parcialmente provida apenas para corrigir o equívoco em que incorreu a sentença ao mencionar que a área a ser desapropriada tinha 34 hectares quando, comprovadamente, alcançava 24 hectares.” Sustenta, a agravante, negativa de vigência ao art. 14 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas).

Tempestivo e regularmente formado o instrumento do agravo, em atenção ao art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil e à Súmula 223/STJ.

Sem contra-minuta. É o relatório.

A insurgência da agravante resume-se na questão do laudo técnico que não fez constar como sendo área reservada as margens alagadas, portanto não passíveis de indenização: Para tanto aduz que houve frontal violação ao art. 14 do Decreto nº 24.643/34 (Código das Águas), onde há a conceituação de terrenos reservados.

Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da recorrente basearam-se exclusivamente na apreciação das provas apresentadas, envolvendo, tão-somente valoração técnica.

O v. acórdão recorrido, reportou-se a douta sentença singular destacando: “Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias “e que o laudo demonstra que a extensão de terra inundada pela barragem perfaz além dos referidos 15 metros estabelecidos pela lei, levando a concluir que restaram afetadas as terras dos autores. Ademais, havendo novas enchentes ou alagamentos, que acabem por modificar a situação hidrográfica da região, haverá um deslocamento do ponto médio das enchentes ordinárias, alterando a faixa reservada de domínio do Estado, pois adentrará em novos quinze metros para dentro do terreno, contados deste novo ponto médio das enchentes”. Sobre os laudos periciais, asseverou: “O laudo foi elaborado pelo arquiteto Riograndino Piovesan Zanini, experiente perito o qual arbitrou o valor do hectare em R$ 580,69. Nada há nos autos que contrarie tal afirmação”.

Logo, constata-se que a matéria de fundo do recurso especial exige reapreciação fático-probatória, o que não subsiste em sede de recurso especial, já que afigura-se obstaculizado pela Súmula 07/STJ.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 05/11/2001. Ministro Paulo Medina, Relator. (Agravo de Instrumento nº 404.918/RS; DJU 25/02/2002; pg. 589)
 



Penhora. Execução fiscal. Atribuição de responsabilidade substitutiva a sócio gerente. Ilegalidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Tributário. Execução Fiscal. Penhora. Responsabilidade. Sócio-Gerente. CTN, Art. 135, III.

1. A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para sócios antes de apurado o ato ilícito.

2. Recurso sem provimento.

Decisão. Cuida-se de Recurso Especial através do qual pretendem os recorrentes desconstituir parcialmente o v. aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estudo de Minas Gerais, cuja ementa está assim conformada:

“Embargos à execução fiscal. Penhora. Imóvel residencial. Lei 8.009/90, imóvel doado aos filhos em acordo de separação judicial. Responsabilidade do sócio-gerente.

1. Sendo impenhorável o imóvel residencial, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, torna-se insubsistente a penhora realizada. Igualmente insubsistente a constrição sobre imóvel que, antes mesmo da constituição da dívida da sociedade, havia sido destinado aos filhos do casal por ocasião de acordo de separação, ante à ausência de indícios de fraude à execução.

2. Tratando-se de dívida circunscrita ao período em que o embargante respondia pela administração da empresa, deve por ela responder pessoalmente face à infração à lei, em virtude do não-recolhimento da contribuição previdenciária no prazo legal.

3. Recurso parcialmente provido.”

O Recorrente apóia-se nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Entende que a mera inadimplência não caracteriza infração à Lei, requisito para a responsabilização pessoal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III, “a” e “c”, C.F.).

Desimpedido o exame, de logo, com significância, registra-se que o sócio não tem dívida inscrita à sua conta e responsabilidade, aparecendo como devedora a empresa da qual era cotista.

Com efeito, uma pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Demais, o art. 135, III, CTN, colacionado pela autoridade fiscal, trata da responsabilidade pessoal dos “diretores, gerentes ou representantes” resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Neste contexto, a solução está custodiada por precedente da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros constituído quando do julgamento do REsp de nº 86.439-ES, nestes termos:

(omissis)

“O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente.

Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.

A gerência, contudo, não é causa da responsabilidade solidária. A solidariedade resulta da prática de ato ilícito.

Em tal circunstância, não basta o fato de a pessoa jurídica ser devedora de tributo. É necessário que a dívida não tenha sido paga, em razão de ato ilícito, praticado pelo gerente.

Como se percebe, o Art. 135 do Código Tributário não derrogou o vetusto receito contido no Art. 9º da ‘Lei de Sociedade Limitadas’.

Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da sociedade.

Na hipótese que agora examinamos, não há qualquer alegação de que os recorridos tenham exercido a gerência da sociedade. Tampouco se afirma que a sociedade foi extinta irregularmente.

Nesta situação, a recusa da certidão negativa traduz evidente ilegalidade, reparável através de Mandado de Segurança” (REsp nº 86.439/ES - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Eis a ementa do julgado:

“Tributário. Sociedade Limitada. Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da Pessoa Jurídica (CTN, Art. 173, 111).

I-   O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Uma não responde pelas obrigações da outra.

II-  Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.

III- O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.

IV- Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica.

V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica” (REsp nº 86.439/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 10.7.96).

No mesmo sentido a eg. Primeira Seção exarou o seguinte entendimento:

“Tributário e processual civil. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. Art. 135, III, do CTN. Precedentes.

1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).

3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal.

Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.

5. Precedentes desta Corte Superior.

6. Embargos de Divergência rejeitados. EREsp. 174.532- PR - Rel. Min. José Delgado - in DJ de 20.8.2001)

Desse modo, à matroca de substituição tributária, é ilegal atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para as pessoas físicas de seus sócios antes de determinados os atos decorrentes de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No estuário da exposição, decido dar provimento do recurso (art. 557, CPC).

Brasília 15/02/2002. Relator: Min. Milton Luiz Pereira. (Recurso Especial nº 330.801/RS; DJU 26/02/2002; pg. 229/230)
 



Usucapião. Posse mansa e pacífica. Interesse da União – alegação de bem público – não comprovada. Escritura pública de 1897.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

Para comprovação da propriedade alegada, em ação de usucapião, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, obstado em sede de recurso especial.

- Em não havendo demonstração analítica da divergência jurisprudencial impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento - em ação de usucapião ajuizada pelo Espólio de A.R.P. em face de P.M.P. e outros -, interposto pela União - que interveio posteriormente ao ajuizamento da ação - contra decisão que inadmitiu recurso especial arrimado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O ora agravado ajuizou ação de usucapião em face de P.M.P. e outros, em vista de posse mansa e pacífica existente há mais de 57 (cinqüenta e sete anos) em terreno situado na Rua Leocádia, freguesia de Campo Grande.

A Procuraoria da Fazenda Nacional manifestou-se, aduzindo que o imóvel em questão estaria incluído entre os logradouros que fazem parte das áreas “Realengas” – bens públicos dominiais -, de sorte que requereu a União Federal a remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude de seu interesse na causa.

Deslocado o processo para a Justiça Federal e julgado procedente o pedido, recorreram a União Federal, ora agravante, e P.M.P. e seus herdeiros ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo acórdão restou assim ementado:

“Usucapião. Posse comprovada.

Não faltam provas de posse mansa e pacífica, como demonstram os documentos acostados aos autos, além das construções realizadas no imóvel e de seu pacífico uso pelo autor.

Sentença confirmada.

Recursos improvidos”.

Inconformada, interpôs a agravante recurso especial alegando vulneração ao art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46, por entender impossível o usucapião do imóvel sub-judice, vez que alega tratar-se de área de seu domínio. Não colacionou, a agravante, julgados paradigmas para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, apenas referindo-se à Súmula 340/STF, que veda a aquisição, por usucapião, de bem público.

Inadmitido o recurso especial na origem por entender o Tribunal a quo que a ora agravante não demonstrou a declarada ofensa à lei federal, tampouco comprovou, analiticamente, a divergência jurisprudencial, de forma a incidir à espécie as Súmulas 7/STJ e 284/STF, foi interposto o presente Agravo que reitera as alegações assentes no referido recurso e rebate o fundamento supramencionado.

Relatado o processo, decide-se.

- Do reexame de provas

Compulsando os autos depreende-se que foi com base nas provas carreadas ao processo que o v. acórdão recorrido concluiu que a agravante não comprovou suficientemente a propriedade alegada, ao transcrever os argumentos da sentença, in verbis:

“As alegações da União Federal, na documento de fls. 268/269, não convencem, até porque não estão acompanhadas de provas. Não basta que a União Federal entenda que toda a área conhecida como terras realengas lhe pertence, sobretudo quando, em relação a isso, o autor oferece documentação igualmente válida.

Os documentos de fls. 268 e seguintes não são suficientes à prova de que essas terras pertencem à União Federal, tanto que, até hoje, não tomou esta qualquer providência para regularizá-las, limitando-se à declaração de que lhe pertencem, ainda que já estejam, como no presente caso, devidamente escrituradas em nome de terceiros.

É muito cômodo à União Federal a atitude adotada, de negar a validade às escrituras feitas, considerando-as irregulares, deixando quem possui esses documentos, que são públicos, na obrigação da prova impossível, qual seja, a de comprovar que uma escritura, de 1897, não contém vício e é válida”.

Destarte, para conclusão diversa, realmente necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado à esta C. Corte, nos termos do verbete sumular n.º 7.

- Da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial

O recurso especial, por alegado dissídio jurisprudencial, exige a observância ao disposto no parágrafo único do art. 541 do CPC, o que não ocorre no caso em tela.

Ao alegar a divergência jurisprudencial, limitou-se a agravante a citar o verbete sumular nº 340 do STF. Ao não colacionar julgados paradigmas, restou impossível a demonstração analítica de divergência sequer demonstrada, muito menos comprovada.

Assim, a não observância ao dispositivo de lei supramencionado, bem como ao art. 255, § 1º, alíneas “a” e “b”; do Regimento Interno desta C. Corte, impõe o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.

Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília 16/11/2001. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento nº 240.338/RJ; DJU 4/02/2002; pg. 1039/1040).



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