Usucapião. Prazo prescricional aquisitivo. Termo inicial após a dissolução do vínculo conjugal. Possibilidade.
TJAM. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0648210-81.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relator Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, julgada em 09/12/2024 e publicada em 20/03/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. TERMO INICIAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. POSSE INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos do enunciado n.º 237 da súmula do STF. 2. A prescrição aquisitiva entre ex-cônjuges somente se inicia após o fim do vínculo conjugal, nos termos do art. 197, I, c/c 1.244, ambos do Código Civil. 3. Cabe ao autor o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0648210-81.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relator Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, julgada em 09/12/2024 e publicada em 20/03/2025). Veja a íntegra.
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