Em 08/12/2025

CCJ do Senado Federal aprova texto do PL n. 196/2024


Projeto de Lei altera Código Civil para dispor sobre o testamento emergencial.


Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ) o texto do Projeto de Lei n. 196/2024 (PL), de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ), que busca alterar o art. 1.879 do Código Civil dispondo acerca do testamento emergencial. O texto segue para análise no Plenário do Senado Federal.

Segundo a Agência Senado, “o testamento de emergência não precisa da assinatura de testemunhas, mas deve ser escrito em próprio punho. O documento perde a validade se não for confirmado em até 90 dias. Caso o chamado testador (a pessoa que faz um testamento) faleça durante as circunstâncias extraordinárias que o impediram de ter contato com outras pessoas, também continuará válido.

O parecer aprovado pela CCJ foi assinado pela Senadora Eliziane Gama (PSD-MA). No documento, a Senadora apontou que, quanto ao mérito, o projeto “é digno de aplauso, pois demonstra sensibilidade prática ao buscar preservar a função excepcional do testamento de emergência – qual seja a de permitir disposições momentâneas em situações extremas –, ao mesmo tempo em que visa a evitar a perpetuação indefinida de atos testamentários provisórios, oferecendo previsibilidade jurídica a herdeiros, credores e aos próprios órgãos registradores.

A Senadora também afirmou que “a solução proposta equilibra dois valores essenciais: a proteção da vontade do testador e a segurança jurídica coletiva. Ao estabelecer prazo razoável para a confirmação daquela disposição de vontade expressa em circunstância excepcional, o projeto, se aprovado, tende a reduzir riscos de fraudes e litígios posteriores, incentivar a regularização tempestiva do testamento pela via ordinária, quando possível, e reafirmar o caráter excepcional do testamento emergencial. Consistirá, assim, em incremento normativo tendente a conciliar flexibilidade em situações de urgência com a necessária certeza das relações patrimoniais, atendendo tanto ao interesse privado quanto ao interesse público.

De acordo com o Parecer, a redação do referido artigo passaria a ser a seguinte, considerando a Emenda n.1, apresentada pela CCJ:

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais, a serem declaradas na cédula, é admissível o testamento particular de emergência, cuja elaboração dispensa testemunhas e que será confirmado pelo juiz, contanto que verificadas tais circunstâncias e que o testamento tenha sido escrito de próprio punho e assinado pelo testador.

Parágrafo único. Caducará o testamento de emergência, se o testador não morrer sob as circunstâncias excepcionais que justificaram sua elaboração, nem testar na forma ordinária dentro de noventa dias, contados do fim das referidas circunstâncias.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal. 



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