Em 02/02/2024

Usucapião Extrajudicial. Justo título. Adjudicação Compulsória. Hipoteca – cancelamento.


TJRJ. CM. Processo n. 0096678-40.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 14/12/2023 e publicado em 19/12/2023.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ATA NOTARIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO LAVRADA EM 01/10/2020. SUSCITANTE DEIXOU DE ATENDER AO REQUERIMENTO APRESENTADO POR ENTENDER QUE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SERIA O MEIO JURÍDICO ADEQUADO PARA LEGALIZAR O IMÓVEL OBJETO DA PRENOTAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DO 5º E 6º DISTRIBUIDORES EM NOME DA SOLICITANTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA OBJETO DA AV-1 DA MATRÍCULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É O MEIO JURÍDICO ADEQUADO PARA LEGALIZAR O IMÓVEL OBJETO DA PRENOTAÇÃO. A USUCAPIÃO SOMENTE PODE SER UTILIZADA QUANDO NÃO HOUVER OUTRA POSSIBILIDADE PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 13, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 65/2017 DO CNJ, CANCELAMENTO DA HIPOTECA EXIGE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 251, DA LEI 6015/73 (LEI DE REGISTRO PÚBLICO). DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0096678-40.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 14/12/2023 e publicado em 19/12/2023). Veja a íntegra.



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