Usucapião extrajudicial. Certidão positiva. Existência de ação judicial. Via administrativa – impedimento. Segurança Jurídica.
TJRJ. CM. Processo n. 0914187-77.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcius da Costa Ferreira, julgado em 28/04/2025 e publicado em 07/05/2025.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL OBSTOU O REGISTRO EM RAZÃO DE CONSTAR NA CERTIDÃO DO 2º DISTRIBUIDOR, AÇÃO EM TRÂMITE NO 2º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE CONSTAM COMO PARTES A ANTIGA POSSUIDORA DO IMÓVEL, E A PROPRIETÁRIA TABULAR DO BEM OBJETO DESTE PROCEDIMENTO. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 401, IV, DO PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023, EM VIGOR. PRECEDENTES DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0914187-77.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcius da Costa Ferreira, julgado em 28/04/2025 e publicado em 07/05/2025). Veja a íntegra.
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