Unidade imobiliária residencial – modificação e acréscimo – averbação. Condôminos – anuência. Quórum. Legalidade. Segurança jurídica.
TJRJ. CM. Processo n. 0947511-58.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 09/06/2025 e publicado em 26/06/2025.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO XXº OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ EM FACE DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE MODIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO JUNTO À MATRÍCULA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE REGISTRO, DIANTE DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS CONDÔMINOS DO PRÉDIO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73, PARÁGRAFO 2º DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Correta a postura do Oficial Suscitante. Permitir a averbação pretendida seria a consolidação de uma pretensão sem respaldo no ordenamento jurídico e feriria direitos dos demais condôminos. Inteligência do artigo 1.351 do Código Civil. Observância aos Princípios da legalidade e da Segurança Jurídica. Aplicação do Enunciado nº 03 do conselho da magistratura, em matéria de registros públicos. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0947511-58.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 09/06/2025 e publicado em 26/06/2025). Veja a íntegra.
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