Em 07/05/2015

TRF4 revê decisão e anula portaria declaratória de terra indígena no oeste catarinense


Foi concluído que a área de 2.721 hectares, situada entre os municípios de Saudades e Cunha Porã, não eram ocupadas por índios desde 1963


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu no dia 5/5 dar provimento a recurso ajuizado pelos produtores rurais do oeste catarinense e considerar nulo acórdão proferido em 2012 que dava validade à portaria declaratória da Terra de Araçaí (790/2007), do Ministério da Justiça. O ato administrativo definia como terra tradicionalmente indígena, ocupada por índios guaranis, área de 2.721 hectares situada entre os municípios de Saudades e Cunha Porã.

O Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade (DPD), que representa os proprietários na região, recorreu ao tribunal pedindo a revisão da decisão. O DPD alega que o entendimento do colegiado em favor dos indígenas não foi fundamentado, restando dúvida sobre o que levou os julgadores a se convencerem da existência de índios guaranis na região, de forma tradicional e permanente, em detrimento de outros elementos probatórios que indicariam o inverso.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a turma teria deixado de avaliar a tese dos produtores rurais sobre a inexistência de ocupação indígena tradicional na área em litígio.

Feita uma reavaliação dos autos, após examinar a alegação do DPD, a desembargadora concluiu pela anulação do acórdão. Ela ressaltou que as terras em discussão não eram ocupadas por índios desde 1963 e que não há provas de que, em outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, a área era objeto de disputa fática ou judicializada.

Vivian frisou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu, em sua Súmula 650, que osincisos I e XI do artigo 20 da Constituição, que definem como pertencentes à União terras tradicionalmente indígenas, não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Para o STF, só devem ser declaradas indígenas aquelas áreas que estavam ocupadas por índios quando promulgada a Constituição de 1988, o que não é o caso da Terra de Araçá’i. Ainda cabe recurso.

AC 5000201-60.2012.404.7202/TRF

Fonte: TRF4

Em 6.5.2015



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