Em 07/07/2015

TRF1 determina o bloqueio de bens para garantir a devolução de recursos ao erário


Decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que, em ação de improbidade administrativa, deferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de todos os bens dos demandados.

No agravo, o ente público sustenta que, “embora a decisão do Tribunal tenha determinado a liberação apenas dos bens dos requeridos que depositaram o valor correspondente à sua cota parte no dano, a decisão agravada teria determinado a liberação dos bens dos demais requeridos, mesmo que estes não tenham depositado o valor do suposto dano que lhes é atribuído”.

Em seu voto, o juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, deu razão ao MPF. “Conforme se verifica da decisão agravada, a determinação foi para a liberação da indisponibilidade dos imóveis de todos os requeridos, enquanto que a determinação desta Corte era para que fossem liberados apenas os imóveis dos requeridos que efetivaram o depósito da sua cota parte no dano descrito na inicial da improbidade administrativa”, destacou.

O magistrado também esclareceu que “foi conferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a liberação da indisponibilidade que recaia sobre imóveis outros que não dos requeridos que já depositaram o valor do suposto dano que lhes são impingidos”.

Assim, o relator convocado deu provimento ao agravo de instrumento para limitar a liberação da indisponibilidade aos bens daqueles que efetivaram o depósito da sua cota parte no dano descrito na ação de improbidade. Com relação aos demais, a Corte manteve a indisponibilidade dos bens.

Processo nº 0044280-03.2014.4.01.0000/RR
Data do julgamento: 14/4/2015
Data de publicação: 22/4/2015

Fonte: TRF1

Em 6.7.2015



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