Em 30/08/2011

TJRN: Moradora ganha direito de permanecer em terreno


Argumentação estatal alega que o imóvel é carente de registro, se tratando então de uma chamada “terra devoluta”


A Vara Cível de Apodi sentenciou e os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o direito de uma moradora continuar ocupando um imóvel, o qual o Estado alega se tratar de uma chamada 'terra devoluta'.

Segundo a argumentação estatal, a moradora não comprova que o imóvel é registrado em Cartório de Imóveis Competente, e em sendo o imóvel carente de qualquer registro, seria enquadrado nessa condição e, dessa forma, pertencente ao Estado, cabendo o ônus de provar que a terra não é devoluta àqueles que nela residem.

No entanto, segundo a decisão no TJRN, a conclusão está “completamente equivocada”, já que existe posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do Ministro Moreira Alves, o qual destaca que cabe ao Estado Membro o ônus da prova para definir um imóvel como terra devoluta.

A decisão reforçou assim, mais uma vez, que se deve considerar que, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire a propriedade, independente de título e boa-fé, a chamada ação de usucapião.

Apelação Cível nº 2011.007671-1

Fonte: TJRN

Em 30.08.2011



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